
POLO ATIVO: DIONIZIO MENDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da decisão que julgou procedente a apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS a incompetência absoluta desta Corte Regional para julgar o recurso de apelação, pois a matéria objeto do processo decorre do pedido de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja matéria é de competência dos Tribunais Estaduais.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
O presente agravo interno merece provimento.
Resta claro que o objeto da ação é a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como se verifica do pedido inicial, do laudo oficial e da própria sentença proferida.
Constatado o vício apontado, anula-se a decisão agravada.
Passo a proferir novo julgamento:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, do pedido da parte autora que visa a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
É o relatório.
Inicialmente, contata-se que a presente ação versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, competência originária de exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito, e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, devendo ser conhecido e apreciado pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
Assim, a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que:
“Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Confiram-se, a propósito, o precedente a seguir, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ).
2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação.
(TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999/GO, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 27/06/2023)
Dispositivo
Ante o exposto, impõe-se a anulação da decisão monocrática anteriormente proferida, e reconhecer a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002296-56.2018.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: DIONIZIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da decisão que julgou procedente a apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito.
2. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS a incompetência absoluta desta Corte Regional para julgar o recurso de apelação, pois a matéria objeto do processo trata de pedido de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja matéria é de competência dos Tribunais Estaduais.
3. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
4. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
5. Agravo Interno provido para anular a decisão monocrática anteriormente proferida. Em novo julgamento, declarar a incompetência deste TRF1, reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
