
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERLI ROSANGELA DA SILVA
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (Id 95516565 – fls. 88/92 e 103/104) que, em sede de ação de rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida do benefício no âmbito administrativo (18/09/2018), até que se constate, via perícia do próprio recorrente, o restabelecimento da capacidade laboral, observada a prescrição quinqüenal, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, a cargo apenas do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 95516565 – fls. 116/118) alegando, em síntese, que a verba honorária deve ser dividida entre as partes, ante a ocorrência da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Consta dos autos informação (Id 27939520) no sentido de que teria o INSS suspendido o pagamento do benefício, sem a realização de perícia, em possível afronta ao que determinou o Juízo de Primeiro Grau.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002558-98.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Busca o INSS, por meio de sua apelação, a divisão entre as partes da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, vez que teria ocorrido, na hipótese dos autos, a sucumbência recíproca. Isso porque o pedido inicial se concentrou na aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, no auxílio-doença, o qual foi concedido.
Segundo o apelante, não tendo sido concedido a aposentadoria por invalidez (pedido principal), teria ocorrido a sucumbência recíproca, o que, em tese, ensejaria a distribuição da obrigação de pagar honorários advocatícios entre ambas as partes.
Acerca do assunto, o artigo 86 do CPC prevê que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Esse mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece também que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Assim, considerando que o auxílio-doença concedido ao beneficiário, corresponde, em termos pecuniários, quase à totalidade do benefício de aposentadoria por invalidez não concedido (91%), é razoável reconhecer que a parte autora, assim como entendeu o Juízo de Primeira Instância, sucumbiu em parte mínima do seu pedido inicial, devendo a condenação em verba honorária, de fato, ficar a cargo apenas do INSS, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Do indevido cancelamento do benefício
Diante da informação (Id 271939520) de que o benefício implantado teria sido cancelado administrativamente, necessário salientar que, ao conceder a antecipação da tutela, a sentença estabeleceu que esse cancelamento somente poderia ocorrer, acaso verificada, mediante prévia perícia médica do próprio ente previdenciário, a cessação da incapacidade laboral, como se observa:
“...CONDENAR a parte requerida a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor do salário de contribuição por mês, até a cessação da incapacidade, a qual deverá ser verificada pela perícia do INSS...
(...)
... CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR a implantação do auxílio-doença, nos termos já expressos no dispositivo da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.”
Assim, considerando que não consta dos autos perícia do ente público dando conta do restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, sob pena de configuração de desobediência, e cominação de multa diária de 100,00 (cem reais), restabeleça o INSS, em 5 (dias) dias, a medida administrativa objeto da tutela antecipada acima referida.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Em razão do informado acerca do cancelamento administrativo do benefício, sob pena de configuração de desobediência, determino que o INSS restabeleça, em 5 (cinco) dias, a implantação do benefício, conforme tutela antecipada acima referida.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002558-98.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERLI ROSANGELA DA SILVA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO APENAS DO INSS (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conquanto, na presente hipótese dos autos, tenha o auxílio-doença correspondido a pedido subsidiário em relação à aposentadoria por invalidez, considerando que esse auxílio concedido à beneficiária, corresponde, em termos pecuniários, quase à totalidade da aposentadoria por invalidez (91%), é razoável reconhecer que a parte autora, assim como bem entendeu o Juízo de Primeira Instância, sucumbiu em parte mínima do seu pedido inicial, não se configurando sucumbência recíproca, devendo a condenação em verba honorária advocatícia ficar a cargo apenas do ente previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
2. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
3. Apelação do INSS desprovida. Considerando que não consta dos autos perícia do ente público que demonstre o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, sob pena de configuração de desobediência, deve ser restabelecido, em 5 (cinco) dias, a medida administrativa objeto da tutela antecipada deferida em primeira instância.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator