
POLO ATIVO: ANA PEREIRA DA ROCHA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZOZIMO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO32431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026048-86.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de cumprimento das diligências determinadas pelo juiz de origem em ação em que se pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade (ID 84146060 - pág. 25 a 26).
Nas razões recursais (ID 84146060 - pág. 29 a 33), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e pediu "Seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para que, diante do julgamento de Extinção sem o devido recebimento da inicial e citação da Autarquia ré, bem como a ausência de oitiva das testemunhas, o que implica claramente Cerceamento de Direito e violação do Direito Constitucional de Acesso à Justiça, caracterizando nulidade intransponível ao processo, requerendo que seja ANULADA a presente sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação e oitiva de testemunhas complementando as provas".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026048-86.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
No juízo de origem foi determinada a prática das seguintes diligências (ID 84146060 - Pág. 16, transcrição com parágrafo aglutinados e sem o o destaque do original):
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo improrrogável de 15 dias, para: a) anexar aos autos o início de prova material de sua atividade rural referente a maior parte do período trabalhado; b) juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas juntadas e não aceitas pela autarquia federal; c) juntar comprovante de residência em se nome, ou de seu cônjuge, bem como indeferimento administrativo; d) descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares que trabalhou, seja como empregado rural, seja como segurado especial em regime de economia familiar. Fica intimada a parte autora que caso não proceda integralmente com a emenda no prazo assinalado, será indeferida a inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial, em que justificou a existência de documentos suficientes para o processamento da ação e pediu o seguinte (ID 84146060 - Pág. 22, transcrição com parágrafos aglutinados e sem o destaque do original):
POR FIM, requer o recebimento da inicial, determinando a citação da Autarquia Ré, para que, caso queira, conteste a presente ação, sob pena de revelia. Subsidiariamente, caso este respeitoso juízo entendo que o despacho não foi inteiramente cumprido, fato este que mencionamos apenas a título de argumentação, requer, em nome da economia processual, a suspensão dos presentes autos por 120 dias.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo, nos termos do parágrafo único do art. 321 e inciso I do art. 385 do CPC.
No recurso de apelação foi pedida a reforma para o processamento da petição inicial.
A sentença deve ser reformada, porque a documentação apresentada era suficiente para o processamento da petição inicial, nos termos da fundamentação da parte recorrida (ID . 84146060 - Pág. 18 e 22). Contudo, ante a impossibilidade de aplicação das determinações do art. 1.013 do CPC, os autos deverão retornar à origem para regular instrução processual e novo julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença.
Sem condenação em honorários recursais.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1026048-86.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5742176-60.2019.8.09.0102
RECORRENTE: ANA PEREIRA DA ROCHA MACHADO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. DILIGÊNCIA DE EMENDA CUMPRIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo, nos termos do parágrafo único do art. 321 e inciso I do art. 385 do CPC.
3. A sentença deve ser reformada, porque a documentação apresentada era suficiente para o processamento da petição inicial, nos termos da fundamentação da parte recorrida. Contudo, ante a impossibilidade de aplicação das determinações do art. 1.013 do CPC, os autos deverão retornar à origem para regular instrução processual e novo julgamento.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e possibilitar o processamento da petição inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
