
POLO ATIVO: MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 e IVAN PITTER PAGLIARINI - AMA747
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000592-32.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 285521031 - Pág. 1 a 3).
Nas razões recursais (ID 285521031 - Pág. 4), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou concretamente que o deferimento administrativo do benefício em 2011, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação (2010) não afasta o interesse processual. Dessa maneira, há a necessidade de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas com retroação até a data de citação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 285521031 - Pág. 24), pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000592-32.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O recurso tem por objeto a definição da DIB, levando-se em consideração que a ação foi ajuizada sem o requerimento administrativo. No decorrer da ação a parte autora apresentou requerimento administrativo, em face do qual foi concedido o benefício a partir da DER deste requerimento administrativo.
A parte autora pretende a retroação dos efeitos financeiros à partir da citação. O INSS manifestou pela manutenção da sentença recorrida.
A pretensão da parte autora tem por base a aplicação subsidiária da Súmula 576 do STJ, que estabelece: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Em regra, aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo".
Ocorre que a situação não é de ausência de requerimento administrativo, mas da necessidade de sua efetivação durante a tramitação da ação para evitar extinção processual sem resolução do mérito pela falta do interesse de agir. O requerimento administrativo durante a ação fez ressurgir o direito de agir, com efeito financeiro ex tunc (a partir de então).
No caso, aplica-se o Tema 350 do STF que é mais específico do que a Súmula 576 do STJ.
Foi demonstrado o deferimento administrativo no curso do processo com DIB em 15/04/2011, ou seja, após o ajuizamento da ação (ID 285521031 - Pág. 5) e a citação válida (que ocorreu em 30/08/2010, conforme ID 285521030 - Pág. 31).
O Tema 350 do STF determina a extinção processual, haja vista a perda do objeto da ação (original sem destaque):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. ( Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Julgado de referência: RE 631240 de 2014, Relator Min. Luís Roberto Barroso).
O Tema 350 do STF tem efeito compulsório perante o Poder Judiciário (inciso III do art. 927 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 350 do STF.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, levando-se em consideração o trabalho adicional em grau recursal (§11 do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000592-32.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004968-02.2013.8.04.4700
RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. O recurso tem por objeto a definição da DIB, levando-se em consideração que a ação foi ajuizada sem o requerimento administrativo. No decorrer da ação a parte autora apresentou requerimento administrativo, em face do qual foi concedido o benefício a partir da DER deste requerimento administrativo.
3. A parte autora pretende a retroação dos efeitos financeiros à partir da citação. O INSS manifestou pela manutenção da sentença recorrida.
4. A pretensão da parte autora tem por base a aplicação subsidiária da Súmula 576 do STJ, que estabelece: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Em regra, aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo".
5. Ocorre que a situação não é de ausência de requerimento administrativo, mas da necessidade de sua efetivação durante a tramitação da ação para evitar extinção processual sem resolução do mérito pela falta do interesse de agir. O requerimento administrativo durante a ação fez ressurgir o direito de agir, com efeito financeiro ex tunc (a partir de então).
6. No caso, aplica-se o Tema 350 do STF que é mais específico do que a Súmula 576 do STJ.
7. O Tema 350 do STF determina a extinção processual, haja vista a perda do objeto da ação (original sem destaque): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. ( Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Julgado de referência: RE 631240 de 2014, Relator Min. Luís Roberto Barroso).
8. O Tema 350 do STF tem efeito compulsório perante o Poder Judiciário (inciso III do art. 927 do CPC).
9. Apelação não provida. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 350 do STF.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
