
POLO ATIVO: EDILBERTO SOUZA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO5036-A e CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011282-28.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDILBERTO SOUZA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que o perito teria se limitado a responder parcialmente os quesitos e não analisado os exames de imagem acostados ao feito, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para produção de nova prova pericial. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença, para fins de conceder o benefício requerido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011282-28.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDILBERTO SOUZA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial teria sido inconclusivo e que o perito teria se limitado a responder parcialmente os quesitos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para produção de nova prova pericial com médico perito especialista em traumatologia.
No que tange a realização de nova perícia pelo Juiz, dispõe o art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Nesse sentido, calha transcrever o precedentes da 2ª Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇAO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA DEMONSTRADA. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 13.876/2019. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. À teor do que determina o art. 480 do CPC, quando a perícia realizada não esclarecer de forma suficiente, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de nova perícia (TJ/DF, Apelação Cível n. 0048169-07.2014.8.07.0018/DF, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, in DJe de 11/11/2020). 2. Na hipótese, conforme bem esclareceu o magistrado de 1º grau, torna-se imperiosa a necessidade de realização de nova perícia médica. Confira-se: (...) Por óbvio que quem busca o Poder Judiciário em busca de Auxílio Doença, Aposentadoria por Invalidez ou Benefício de Prestação Continuada, em seu entender, possui o direito pleiteado e que tal percentual não abrange a totalidade da população, mas é irrazoável considerar que mais de 90% dos postulantes estão parcial ou totalmente inaptos. Em diversos laudos há indicação, pelo médico subscritor, do próprio benefício a ser concedido, com os seguintes dizeres: necessita de auxílio doença, necessita de amparo assistencial e aposentadoria por invalidez. Este tipo de consideração encontra proibição no art. 473, par. 2º , do CPC, que dispõe ser vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. (...) O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos. No que tange à perícia técnica, deve valer-se da persuasão racional para utilizá-la e, com mais ênfase, para afastá-la. Inexistindo confiança nos laudos periciais, tornam-se estes inviáveis ao embasamento de decisões judiciais. É inegável que a determinação de realização de novas perícias provocará elevados gastos aos cofres estatais, além de apresentar grande encargo aos autores das demandas previdenciárias que, não raro, precisam viajar longas distâncias para apresentar-se ao médico perito na sede da Comarca, além de postergar ainda mais a concessão de benefícios a quem deles necessite e faça jus. Entretanto, ante a excepcionalidade da situação e a fim de preservar o erário, evitando eventual concessão de benesses indevidas, não há alternativa. (...) (grifos nossos). 3. Não há que se cogitar, na espécie, da incidência do quanto disposto no § 3º, do art. 1º da Lei 13.876/19, de 20/09/2019 (que estabeleceu, que a partir de 2020 e, pelo prazo de até 02 anos após sua publicação, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial), uma vez que se trata de lei temporária, cujo art. 1º, dotado de autorrevogabilidade, vigeu tão somente por um período determinado, ou seja, até setembro de 2021; não afastando, portanto, as regras de julgamento dispostas na lei adjetiva civil, especial em relação àquela. Além disso, ante a sua inexistência na orbe jurídica processual hodierna, não se afigura plausível, neste momento processual e frente à legislação de regência na data deste julgamento, afastar a possibilidade da determinação da segunda perícia médica, conforme detidamente e deveras fundamentado pelo juízo de primeiro grau. 4. Impende, ainda, trazer a baila o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019 que autoriza a realização de outra perícia nos termos do § 3º deste artigo, excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário. Nesse sentido encontra-se o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região. Confira-se: Enunciado nº 57: Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente. 5. Agravo de instrumento desprovido.(AG 1033876-60.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.)(grifos deste relator)
A matéria também foi enfrentada por esta Turma, consoante acórdão abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. DEMONSTRA EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇAO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ante o que determina o art. 480 do CPC, quando a prova pericial produzida não esclarecer de forma suficiente os fatos controvertidos, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de uma nova perícia. 2. Hipótese em que o magistrado proferiu decisão ressaltando a imperiosa a necessidade de realização de nova perícia médica, não podendo ser acolhidas a alegação da sua nulidade, em razão da ausência de fundamentação. 3. Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região que, “Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente”. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AG 1006544-84.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.)
No caso dos autos, resposta ao juízo, o médico perito relatou a necessidade de apresentação de exames complementares de imagem para inferir a presença de agravos tanto da região inguinal quanto da coluna vertebral da parte autora.
Assim, não agiu corretamente o Juiz sentenciante ao indeferir o pleito autoral de marcação de perícia complementar para análise de exames de imagem, ou de marcação de nova perícia com especialista em ortopedia, o que inviabilizado o julgamento da lide.
Registre-se, ainda, que a conclusão do laudo oficial foi diametralmente oposta ao resultado da perícia do INSS - que reconheceu a incapacidade em período posterior -, o que reforça a necessidade de uma complementação/renovação do meio de prova.
Diante do exposto, dou provimento a apelação, para anular a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, de modo que seja determinada a complementação/renovação da prova pericial.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011282-28.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDILBERTO SOUZA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO/REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.
3. Acerca da determinação de realização de nova perícia pelo Juiz, dispõe o art. 480 que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
4. No caso, verifica-se que, em resposta ao Juízo, o médico perito relatou a necessidade de apresentação de exames complementares de imagem para inferir a presença de agravos tanto da região inguinal quanto da coluna vertebral da parte autora.
5. Ante a imprescindibilidade da produção probatória, não agiu corretamente o Juiz sentenciante ao indeferir o pleito autoral de marcação de perícia complementar para análise de exames de imagem, ou de marcação de nova perícia com especialista em ortopedia.
6. Registre-se, ainda, que a conclusão do laudo oficial foi diametralmente oposta ao resultado da perícia do INSS - que reconheceu a incapacidade em período posterior -, o que reforça a necessidade de uma complementação/renovação do meio de prova.
7. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, de modo que seja determinada a complementação/renovação da prova pericial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA