
POLO ATIVO: LAERSO VIEIRA SAMPAIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001744-57.2019.4.01.9999
APELANTE: LAERSO VIEIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito. A ação objetivava a condenação do INSS a implantar, em favor da autora, o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O magistrado sentenciante entendeu pela ausência de interesse de agir, uma vez que houve a concessão administrativa do benefício no decurso da demanda.
Em suas razões de recurso, pugna a autora pela reforma da sentença para que seja a demanda julgada procedente, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a data em que passou a receber o benefício postulado administrativamente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001744-57.2019.4.01.9999
APELANTE: LAERSO VIEIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito. A ação objetivava a condenação do INSS a implantar, em favor da autora, o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O magistrado sentenciante entendeu pela ausência de interesse de agir, uma vez que houve a concessão administrativa do benefício no decurso da demanda.
Em suas razões de recurso, pugna a autora pela reforma da sentença para que seja a demanda julgada procedente, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a data em que passou a receber o benefício postulado administrativamente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). (Grifado).
Inexistente, pois, o pedido administrativo pretérito ao ajuizamento da ação, não há a caracterização de lesão ou ameaça ao direito do segurado.
Por outro lado, considerando a diversidade de entendimento jurisprudencial acerca do tema, estabeleceu-se uma regra de transição às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial.
In casu, observa-se que a ação foi ajuizada anteriormente ao ano de 2014, especificamente em 04/09/2012. Contudo, constata-se a ausência de contestação de mérito, tendo sido o benefício concedido administrativamente em 15/07/2013 (fl. 90, ID 11216449). Na verdade, ao contrário do indicado pela autora, sequer houve citação do INSS na presente demanda.
Ressalta-se que, no caso em tela, foi determinada a emenda da inicial em 10/09/2012 (fl. 64, ID 11216449). O autor indicou o agendamento administrativo em 26/09/2016 (fl. 81, ID 11216449), ocasião em que já recebia o benefício assistencial há considerável tempo, conforme mencionado anteriormente.
Portanto, dentro dos parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário N. 631.240/MG), a concessão administrativa do benefício previdenciário, após o ajuizamento da ação e antes da citação da autarquia, exaure por completo o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (art. 330, III, do Código de Processo Civil).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001744-57.2019.4.01.9999
APELANTE: LAERSO VIEIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito. A ação objetivava a condenação do INSS a implantar, em favor da autora, o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O magistrado sentenciante entendeu pela ausência de interesse de agir, uma vez que houve a concessão administrativa do benefício no decurso da demanda. Em suas razões de recurso, pugna a autora pela reforma da sentença para que seja a demanda julgada procedente, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a data em que passou a receber o benefício postulado administrativamente.
2. In casu, observa-se que a ação foi ajuizada anteriormente ao ano de 2014, especificamente em 04/09/2012. Contudo, constata-se a ausência de contestação de mérito, tendo sido o benefício concedido administrativamente em 15/07/2013 (fl. 90, ID 11216449). Na verdade, ao contrário do indicado pela autora, sequer houve citação do INSS na presente demanda. Portanto, dentro dos parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário N. 631.240/MG), a concessão administrativa do benefício previdenciário, após o ajuizamento da ação e antes da citação da autarquia, exaure por completo o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (art. 330, III, do Código de Processo Civil).
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
