
POLO ATIVO: TEREZA ADALGIZA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em cumprimento de sentença, contra a extinção da execução pelo pagamento, ao argumento de que (id 74123605 - p. 155) "[...] a r. sentença foi omissa e equivocada por restar valores pendentes em favor da exequente/apelante, bem como em relação os pedidos referentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória, com a correta aplicação do disposto no artigo 85 do CPC/2015. [...]".
O apelante requereu o provimento do recurso para (id 74123605 - p. 164) "[...] Condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.926,06 (sendo R$ 5.387,33 referente a crédito da recorrente e R$ 538,73 de diferença apurada de honorários advocatícios sucumbenciais ainda da fase de conhecimento), a fim de que seja expedido RPV complementar neste valor, sem prejuízo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória; a.2 - A condenação da autarquia previdenciária por litigância de má-fé por ato atentatório a dignidade da justiça, por induzir o juízo a quo a erro, omitindo os valores devidos ao apelante, cuja verba é de natureza alimentar; a.3 - A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória a razão de 10% sobre o valor originário execução, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC; [...]".
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da situação tratada
A presente celeuma se resume à discordância quanto aos valores pagos e aos que o exequente entende como devidos. O autor/apelante demonstra ainda discordância quanto à ausência de fixação da verba honorária em sede de cumprimento de sentença.
Apertada síntese processual
A presente ação versou sobre pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade ou híbrida. O benefício de aposentadoria rural foi então concedido por sentença judicial (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 95/96) transitada em julgado em 20/2/2008 (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 112).
Apresentados os cálculos pelo credor (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 120/121), o INSS quedou-se inerte em impugná-los (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 129), sendo, então, determinada à expedição dos pertinentes RPV's (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 131).
Expedidas as requisições (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 132/133) e efetuados os devidos expedientes de competência da COREJ (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 134/135), foi então expedido os alvarás (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 146/147) para levantamento dos valores depositados em instituição bancária.
Realizado os devidos pagamentos em 13/1/2019 (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 148), o feito foi sentenciado, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC (extinção do cumprimento de sentença em razão do adimplemento).
Da divergência entre o valor pago e o devido
A sentença proferida determinou o pagamento dos valores atrasados. Eis o trecho da decisão (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 96):
"[...] 3.2. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente nos termos das Leis 6.899/81 e 8.213/91, bem como legislação superveniente, até o efetivo pagamento, bem como acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c/c. 161, § 1º, CTN), a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa de juros até a entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009 (DOU de 30/06/2009), a partir de quando os juros moratórios deverão ser aplicados à razão de 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros consagrados nas cadernetas de poupança. [...]"
A parte autora alega que os valores pagos foram inferiores ao efetivamente devido. Nesse sentido (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 159):
"[...] Ou seja, há determinação expressa que as parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só vez, corrigidas monetariamente acrescidas de juros de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Assim, há pendência de correção monetária do valor acrescido de juros de 1% ao mês da data do último cálculo apresentado (16/05/2018) até a data do efetivo pagamento 24/06/2019. [...]".
Não assiste razão à parte autora, eis que, quando realizado o efetivo pagamento dos valores, houve a devida correção monetária e o acréscimo dos juros moratórios no período compreendido entre a apresentação dos cálculos pela apelante e a efetivação do pagamento, conforme se depreende do depósito efetuado nas contas bancárias informadas pela parte autora (rolagem única, PJe/TRF-1, p. 134/135).
Dessa forma, não deve ser acolhido o pleito da parte autora.
Da não comprovação do dolo ou culpa quanto à alegada litigância de má-fé
No que tange a litigância de má-fé, reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
Com efeito, no presente caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência, o que não ocorreu. Nesse sentido:
Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região.” (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; TERCEIRA TURMA; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou a respeito entendendo que reconhece a existência de litigância de má-fé apenas quando há dolo (vg. 2ª Turma, RMS nº 53.212/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18.04.2017).
E por essa razão não ficou demonstrada, no presente feito, a má-fé da parte ré, motivo pelo qual deve ser rechaçado o pedido de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não resistida contra a Fazenda Pública
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica de precatórios, consoante o quanto disposto no art. 100, § 3º, da CF/88.
Veja-se:
“EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1. Na media em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição.”(RE 420816 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113)
Ressalte-se, por oportuno, que o art. 85, § 7º, do CPC encontra-se adequado à orientação jurisprudencial supra ao disciplinar que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita à expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.
Ressalto que, por ocasião do julgamento do REn. 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Ademais, sobre a matéria, o e. STJ possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)
Portanto, são devidos honorários advocatícios na presente hipótese, pois trata-se de execução de pequeno valor. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 10%, a incidir sobre os valor do proveito econômico obtido em cumprimento de sentença pela parte autora, nos termos do art. 85, §§1º e 3º, I ambos do CPC.
Dos honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a do efetivo pagamento, bem como para fixar os honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028921-83.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-65.2017.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZA ADALGIZA LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinta referida fase processual em razão do adimplemento da obrigação.
2. A sentença determinou o pagamento das parcelas atrasadas referente à concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte autora, efetivando-se a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios. A apelante aduz que não ocorreu a devida correção monetária (e nem a aplicação dos juros moratórios) no período compreendido entre a data apresentação dos cálculos e a do efetivo pagamento. Na situação, de fato, houve a devida correção monetária e aplicação dos juros moratórios em tal período, conforme constata-se através de expediente informando o depósito bancário dos valores.
3. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região.” (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; TERCEIRA TURMA; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). Na situação, não ficou demonstrada a má-fé da parte ré, motivo pelo qual deve ser rechaçado o pedido de condenação em pagamento de multa por litigância de má-fé.
4. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado.
5. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ. AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.
6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
