
POLO ATIVO: ANA BEATRIZ MARTINS DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026795-65.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: A. B. M. D. S. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, tendo em vista o não comparecimento à perícia médica designada judicialmente.
Em suas razões, requer a anulação da sentença, a fim de que o perito nomeado seja substituído por outro que tenha especialização na área específica e capacidade profissional. Alternativamente, pugna pela procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026795-65.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: A. B. M. D. S. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei n.º 8.742/93, art. 20 § 2º determina que o benefício de amparo assistencial deve ser concedido em caso de impedimento de longo prazo que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cinge-se à controvérsia quanto à análise da obrigatoriedade da perícia médica ser realizada por perito com especialização na área específica.
No caso dos autos, a parte autora compareceu no dia da perícia, todavia, foi orientada por seu defensor a não se submeter ao exame, o que inviabilizou a produção da prova material.
Esta eg. Corte possui o entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é o suficiente para demonstrar a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade de perícia exclusivamente feita por médico especialista. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2. O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS) atestado por perícia médica. 3. Não há cerceamento de defesa por a perícia ser feita por médico não especialista, salvo quando há provas claras e objetivas da necessidade de médico especializado para produzí-la. Mero incoformismo da parte autora com o resultado do laudo conclusivo não é o suficiente para configurar cerceamento da defesa. Precedentes desta Corte e do STJ nesse sentido. 4. Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1019263-40.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG)
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ESPECIALIDADE DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A CF/88, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º do art. 20, Lei nº 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 Lei Orgânica da Assistência Social. 4. No caso dos autos, a agravante aduz que apresentou laudos médicos favoráveis ao seu pleito e que a realização de nova perícia por médico especialista esclareceria a controvérsia acerca de sua aptidão para o trabalho, porém o juízo agravado indeferiu o pedido sob o fundamento de que "o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo qualquer cerceamento de defesa". 5. Segundo o Conselho Federal de Medicina o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista (AI 0003086-52.2016.4.01.0000/MG, Desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe de 16/02/2018). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Outrossim, o Conselho Federal de Medicina preceitua que o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026795-65.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: A. B. M. D. S. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Cinge-se à controvérsia quanto à análise da obrigatoriedade da perícia médica ser realizada por perito com especialização na área específica.
3. Esta eg. Corte firmou entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é o suficiente para demonstrar a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade de perícia exclusivamente feita por médico especialista.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA