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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. ES...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito, a análise da deficiência e a obrigatoriedade da perícia médica ser realizada por perito com especialização na área específica. 2. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também às regras previstas nos arts. 144 e 148 do NCPC. No caso dos autos, como bem ressaltado pelo juízo a quo, "a parte que alegar a suspeição do perito nomeado deverá provar através de documentos e ou testemunhas a imparcialidade do Perito nomeado nos autos, não bastando a mera alegação". Frise-se que os fatos relatados referem-se a processo diverso, inservíveis para fins de prova. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 5. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6. Do laudo médico, realizado em 13/09/2022, atesta de forma clara que a parte autora "teve aneurisma cerebral em 1992, onde foi submetida à colocação de clip metálico local, tratamento cirúrgico de sucesso e se curou, patologia sem complicações, sem déficit cognitivo, sem lesão cerebral ou hemorragias, sem perdas funcionais, lúcida e orientada em tempo e espaço (LOTE), hoje sem sequelas incapacitantes, patologia de fácil tratamento, sem gravidades; patologia estabilizada, sem alterações patológicas importantes ou outras alterações que a incapacite ao laboro." (id. 372347650 - Pág. 127) 7. Ausente o requisito da deficiência, ante a ausência de impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício, restou prejudicado o exame da avaliação social. 8. Esta eg. Corte firmou entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é o suficiente para demonstrar a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade de perícia exclusivamente feita por médico especialista. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022217-25.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022217-25.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5347299-72.2021.8.09.0090
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JACIONE DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A e ANDREIA GUIMARAES NUNES - GO28389-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022217-25.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JACIONE DIAS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, tendo em vista a ausência do impedimento para o exercício de labor pela autora, pois a sua sequela não se enquadra no conceito de deficiência preceituado pela Lei nº 8.742/93.

Em suas razões, alega o impedimento e suspeição do médico perito e a insuficiência do laudo, requerendo, por fim, a anulação da sentença, a fim de que o perito nomeado seja substituído por outro que tenha especialização na área específica de oftalmologia.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022217-25.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JACIONE DIAS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito, da deficiência e a obrigatoriedade da perícia médica ser realizada por perito com especialização na área específica.

O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também às regras previstas nos arts. 144 e 148 do NCPC. No caso dos autos, como bem ressaltado pelo juízo a quo, "a parte que alegar a suspeição do perito nomeado deverá provar através de documentos e ou testemunhas a imparcialidade do Perito nomeado nos autos, não bastando a mera alegação". Frise-se que os fatos relatados referem-se a processo diverso, inservíveis para fins de prova.

Preliminar rejeitada.

Do Mérito

Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".

Nesse sentido também é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)

Salvo disposição em contrário, o benefício da LOAS não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime (art. 20 § 4°).

A renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20 § 3º).

Ademais, nos termos do art. 20 § 6º, da referida lei, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Do laudo médico, realizado em 13/09/2022, atesta de forma clara que a parte autora possui Aneurisma Cerebral Estabilizado (CID I67.1)”

Extrai-se que a parte autora “teve aneurisma cerebral em 1992, onde foi submetida à colocação de clip metálico local, tratamento cirúrgico de sucesso e se curou, patologia sem complicações, sem déficit cognitivo, sem lesão cerebral ou hemorragias, sem perdas funcionais, lúcida e orientada em tempo e espaço (LOTE), hoje sem sequelas incapacitantes, patologia de fácil tratamento, sem gravidades; patologia estabilizada, sem alterações patológicas importantes ou outras alterações que a incapacite ao laboro.” (id. 372347650 - Pág. 127)

Assim, infere-se que restou ausente o requisito da deficiência, haja vista que a patologia atualmente se encontra curada e estabilizada.

Desse modo, à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), vez que ausente o impedimento de longo prazo, o qual justifique a concessão do benefício, ficando prejudicado o exame da avaliação social.

Outrossim, esta eg. Corte possui o entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é o suficiente para demonstrar a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade de perícia exclusivamente feita por médico especialista. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2. O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS) atestado por perícia médica. 3. Não há cerceamento de defesa por a perícia ser feita por médico não especialista, salvo quando há provas claras e objetivas da necessidade de médico especializado para produzí-la. Mero incoformismo da parte autora com o resultado do laudo conclusivo não é o suficiente para configurar cerceamento da defesa. Precedentes desta Corte e do STJ nesse sentido. 4. Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1019263-40.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG)

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ESPECIALIDADE DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A CF/88, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º do art. 20, Lei nº 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 Lei Orgânica da Assistência Social. 4. No caso dos autos, a agravante aduz que apresentou laudos médicos favoráveis ao seu pleito e que a realização de nova perícia por médico especialista esclareceria a controvérsia acerca de sua aptidão para o trabalho, porém o juízo agravado indeferiu o pedido sob o fundamento de que "o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo qualquer cerceamento de defesa". 5. Segundo o Conselho Federal de Medicina o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista (AI 0003086-52.2016.4.01.0000/MG, Desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe de 16/02/2018). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 Outrossim, o Conselho Federal de Medicina preceitua que o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022217-25.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JACIONE DIAS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito, a análise da deficiência e a obrigatoriedade da perícia médica ser realizada por perito com especialização na área específica.

2. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também às regras previstas nos arts. 144 e 148 do NCPC. No caso dos autos, como bem ressaltado pelo juízo a quo, "a parte que alegar a suspeição do perito nomeado deverá provar através de documentos e ou testemunhas a imparcialidade do Perito nomeado nos autos, não bastando a mera alegação". Frise-se que os fatos relatados referem-se a processo diverso, inservíveis para fins de prova. Preliminar rejeitada.

3. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

4. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

5. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

6. Do laudo médico, realizado em 13/09/2022, atesta de forma clara que a parte autora “teve aneurisma cerebral em 1992, onde foi submetida à colocação de clip metálico local, tratamento cirúrgico de sucesso e se curou, patologia sem complicações, sem déficit cognitivo, sem lesão cerebral ou hemorragias, sem perdas funcionais, lúcida e orientada em tempo e espaço (LOTE), hoje sem sequelas incapacitantes, patologia de fácil tratamento, sem gravidades; patologia estabilizada, sem alterações patológicas importantes ou outras alterações que a incapacite ao laboro.” (id. 372347650 - Pág. 127)

7. Ausente o requisito da deficiência, ante a ausência de impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício, restou prejudicado o exame da avaliação social.

8. Esta eg. Corte firmou entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é o suficiente para demonstrar a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade de perícia exclusivamente feita por médico especialista.

9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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