
POLO ATIVO: CLEONICE ALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A e TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A, JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A e MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016188-27.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEONICE ALVES DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor a partir da data do laudo pericial.
A requerente sustenta que a DIB deve corresponder à data da cessação do auxílio doença recebido anteriormente, pois já estava incapaz nesta época.
O INSS, por seu turno, irresigna-se ante a condenação no pagamento de custas que lhe foi imposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016188-27.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEONICE ALVES DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Em relação à data de início do benefício, pretende a parte autora sua fixação na data da cessação do benefício anterior (15.04.2020), e não da data da perícia judicial.
Constato que o perito judicial afirmou que a autora teve uma consolidação viciosa em fratura sofrida no punho direito e distrofia simpática reflexa. Asseverou que tal condição ocasionava a incapacidade total e permanente para o labor. Indagado se a incapacidade remontava à data de início da doença ou decorria do agravamento da patologia, explicou: “ Decorre da progressão da patologia de bae, são complicações pós fratura que podem acontecer”.
Assim, embora o perito não tenha afirmado a data exata de início de incapacidade – o que levou o juízo a quo ao fixar a DIB na data do laudo – constata-se que, tendo esta decorrido da progressão da fratura sofrida pela autora, a qual deu ensejo à concessão do auxílio doença anterior, é de se concluir que, desde quando este foi cessado, a segurada já não tinha condições de trabalhar. Assim, a DIB deve ser fixada em 15.04.2020, momento em que o benefício por incapacidade foi indevidamente cessado.
Quanto às custas impostas ao INSS, razão lhe assiste, uma vez que, além de a legislação federal estipular tal isenção (Lei 9.289/96), há lei no Estado de Goiás com a mesma previsão.
Mantenho o honorários advocatícios fixados na sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB em 15.04.2020 e dou provimento à apelação do INSS para excluir a sua condenação em custas processuais.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016188-27.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEONICE ALVES DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. INCAPACIDADE EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI FEDERAL E ESTADUAL. RECURSOS PROVIDOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. O perito judicial afirmou que a autora teve uma consolidação viciosa em fratura sofrida no punho direito e distrofia simpática reflexa. Asseverou que tal condição ocasionava a incapacidade total e permanente para o labor. Indagado se a incapacidade remontava à data de início da doença ou decorria do agravamento da patologia, explicou: “ Decorre da progressão da patologia de bae, são complicações pós fratura que podem acontecer”.
3. Embora o perito não tenha afirmado a data exata de início de incapacidade – o que levou o juízo a quo ao fixar a DIB na data do laudo – constata-se que, tendo esta decorrido da progressão da fratura sofrida pela autora, a qual deu ensejo à concessão do auxílio doença anterior, é de se concluir que, desde quando este foi cessado, a segurada já não tinha condições de trabalhar. Assim, a DIB deve ser fixada em 15.04.2020, momento em que o benefício por incapacidade foi indevidamente cessado.
4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, o INSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. (Precedente: AC 1012804-22.2022.4.01.9999)
5. Apelações do INSS e da parte autora providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA