
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MIRIAM CLAIMEIRICK MANOEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016410-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM CLAIMEIRICK MANOEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de ação que pleiteia o Benefício de Prestação Continuada-BPC, previsto na Lei nº 8.742/93, ante a alegação da deficiência.
Realizada a perícia judicial, constatou-se a ausência da deficiência. O autor pediu a desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem o julgamento de mérito.
Posteriormente, foi proferida sentença, a qual, antes da contestação do INSS, homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
O INSS interpôs o recurso de apelação, alegando que o juízo adotou a inversão inicial de rito, determinando a realização da perícia antes da citação, mas com sua participação por intimações preliminares; a impossibilidade de homologação da desistência da ação, após a juntada do laudo médico pericial desfavorável à parte autora, e pleiteia a improcedência dos pedidos e aplicação da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016410-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM CLAIMEIRICK MANOEL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No caso dos autos, realizada a perícia judicial constatou-se a ausência da deficiência. O autor pediu a desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem o julgamento de mérito. Posteriormente, foi proferida sentença, a qual, antes da contestação do INSS, homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
O INSS interpôs o recurso de apelação, alegando que o juízo adotou a inversão inicial de rito, determinando a realização da perícia antes da citação, mas com sua participação por intimações preliminares; a impossibilidade de homologação da desistência da ação, após a juntada do laudo médico pericial desfavorável à parte autora, e pleiteia a improcedência dos pedidos e aplicação da multa por litigância de má-fé.
Conforme estabelece o art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, o autor pode desistir da ação, sem renúncia ao direito material até a contestação. Após a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Veja-se:
“Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”
Embora não seja necessário o consentimento do réu para a desistência da ação antes da contestação, no caso houve inversão do rito processual, antecipando a produção de prova pericial sem que tenha havido a citação da autarquia ré.
A inversão do rito nos processos não pode ser utilizada de forma deturpada, permitindo-se que a parte se esquive do julgamento de mérito em seu desfavor, sem necessidade de anuência do réu.
A desistência da ação, sem nenhum motivo razoável, após a juntada de laudo médico desfavorável e antes da citação e, a consequentemente, a contestação da autarquia, objetiva evitar o julgamento improcedente.
Ressalta-se que a perícia judicial constatou a ausência da deficiência, encontrando-se a parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade (id. 343656648 - Pág. 25)
Ausente, portanto, o requisito da deficiência.
No que tange ao pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé faz-se necessária a constatação do dolo ou culpa grave para afastar a presunção de boa-fé objetiva que norteia o comportamento das partes no curso processual.
Não havendo nos autos elementos que justifiquem referida condenação, deve ser afastada a multa aplicada pelo juízo a quo.
Tendo em vista que o autor não logrou êxito em fazer prova de fato constitutivo de seu direito, a saber, sua condição de deficiente, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento para anular a sentença recorrida, afastando a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a justiça gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016410-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM CLAIMEIRICK MANOEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL PRODUZIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. SENTENÇA ANULADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, realizada a perícia judicial verificou-se que a autora não era portadora de deficiência, tendo requerido a desistência da ação e a extinção do feito sem o julgamento de mérito. Posteriormente, foi proferida sentença antes de apresentada a contestação do INSS, homologando o pedido de desistência da ação e extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
2. O INSS interpôs o recurso de apelação, alegando que o juízo adotou a inversão inicial de rito, determinando a realização da perícia antes da citação, e que não poderia ter sido homologada a desistência da ação logo após a juntada do laudo médico pericial desfavorável à parte autora.
3.Conforme estabelece o art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, o autor pode desistir da ação, sem renúncia ao direito material até a contestação. Com a apresentação da resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
3.Embora não seja necessário o consentimento do réu para a desistência da ação antes da contestação, no caso houve a inversão do rito processual, antecipando a produção de prova pericial sem que tivesse havido a citação da autarquia ré, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada.
4.No que tange ao pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé faz-se necessária a constatação do dolo ou culpa grave para afastar a presunção de boa-fé objetiva que norteia o comportamento das partes no curso processual. Não havendo nos autos elementos que justifiquem referida condenação, deve ser afastada a multa aplicada pelo juízo a quo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, afastando a aplicação de multa por litigância de má-fé.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isenta a parte autora, por cuidar-se de beneficiária da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
