
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO RECKEL FELIPE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Assiste razão ao apelante.
No caso dos autos, de fato, existe erro material na sentença prolatada quanto ao termo inicial do benefício. A DER correta é 29/08/2022.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela pelo INSS para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (29/08/2022).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000039-48.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: C. E. R. F. e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 02/11/2021.
2. Em suas razões, o INSS alega a existência de “nítido erro material na sentença que merece correção para que a Autarquia não seja obrigada a pagar parcelas indevidas à parte Recorrida. Desse modo, deve ser provido o recurso de apelação para que seja retificada a data inicial do benefício concedido para que se faça constar a real data do requerimento administrativo, qual seja, 29/08/2022”. Fez prova do alegado.
3. No caso, restou evidenciado erro material na sentença prolatada quanto ao termo inicial do benefício, razão pela qual deve a DER ser fixada em 29/08/2022.
4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.
6. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2022).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA