
POLO ATIVO: CUSTODIO RODRIGUES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALISSON DOS SANTOS TORRES - TO10275-A e LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do interesse-adequação.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante, em síntese, a reanálise administrativa de requerimento formulado perante a parte impetrada por supostamente ter sido analisado em desacordo com art. 38-B da Lei n° 8.213/91 regulamentado pelo Ofício Circular n° 46/2019 do INSS.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse social ou individual indisponível em causa.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Objetiva a parte impetrante a reanálise administrativa de requerimento formulado perante a parte impetrada por supostamente ter sido analisado em desacordo com art. 38-B da Lei n° 8.213/91 regulamentado pelo Ofício Circular n° 46/2019 do INSS, todavia, a verificação da existência de seu apontado direito pressupõe o necessário exame da prova que reapresenta, medida que não é compatível com a via processual do mandado de segurança.
Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença de origem:
"Segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo. Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.846/19, “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei”, qual seja, cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Contudo, “para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”, consoante disposto no art. 38-B, §2°, da Lei 8.213/91.
Diante do novo procedimento erigido da Lei n° 13.846/19, o INSS expediu o Ofício-Circular n° 46/2019, com o fim de orientar a análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios, cujas disposições, conforme o documento, devem ser observadas pelos servidores da autarquia.
Segundo o referido expediente, “em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846/19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas as demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular”.
Ademais, a OC n° 46/2019 estabelece que a autodeclaração será ratificada automaticamente, por meio da integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases, mas, enquanto não implementada a sistemática, o servidor deve consultar os sistemas disponíveis.
O ato administrativo estabelece, ainda, que “a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular”
Superadas as considerações jurídicas pertinentes ao caso, o documento de ID 1321520251 - Pág. 1 evidencia que o impetrante requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/02/2022, sendo certo que as disposições do OC n° 46/2019 se aplicam à espécie.
Outrossim, a cópia do processo administrativo carreado aos autos confirma que a impetrante apresentou autodeclaração de segurado especial, colacionando, bem assim, inúmeros documentos que, na sua visão, servem para ratificar o documento.
Ao expressar as razões que o levaram a não ratificar a autodeclaração, o servidor, em sua decisão final, apresentou a seguinte fundamentação:
"(...)
6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Não apresentou documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo prazo de carência do benefício, que é de 180 meses. O contrato de fls. 29/30 fora registrado apenas em 1993, fato que o torna extemporâneo e inapto à comprovação de atividade rural. Há registro de que o Requerente fora reconhecida a posse de gleba de terra a partir do ano 2000, porém logo no ano de 2008 fora-lhe concedido o benefício assistencial ao idoso. Há então indícios de que o Requerente deixou a atividade a atividade rurícola a partir de 2008, o que é reforçado pelo fato de que nenhum documento que pudesse demonstrar labor rurícola, após a percepção do benefício assistencial, fora apresentado nestes autos (...)"
Percebe-se, portanto, que a impetração se volta contra o mérito da decisão administrativa e não contra qualquer ilegalidade no procedimento ou mesmo ausência de fundamentação".
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005459-27.2022.4.01.4301
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: CUSTODIO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A, WALISSON DOS SANTOS TORRES - TO10275-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Objetiva a parte impetrante a reanálise administrativa de requerimento formulado perante a parte impetrada por supostamente ter sido analisado em desacordo com art. 38-B da Lei n° 8.213/91 regulamentado pelo Ofício Circular n° 46/2019 do INSS, todavia, a verificação da existência de seu apontado direito pressupõe o necessário exame da prova que reapresenta, medida que não é compatível com a via processual do mandado de segurança.
2. Na hipótese, adoto como razões de decidir os fundamentos da Sentença de primeiro grau "Outrossim, a cópia do processo administrativo carreado aos autos confirma que a impetrante apresentou autodeclaração de segurado especial, colacionando, bem assim, inúmeros documentos que, na sua visão, servem para ratificar o documento. Ao expressar as razões que o levaram a não ratificar a autodeclaração, o servidor, em sua decisão final, apresentou a seguinte fundamentação: "(...) 6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Não apresentou documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo prazo de carência do benefício, que é de 180 meses. O contrato de fls. 29/30 fora registrado apenas em 1993, fato que o torna extemporâneo e inapto à comprovação de atividade rural. Há registro de que o Requerente fora reconhecida a posse de gleba de terra a partir do ano 2000, porém logo no ano de 2008 fora-lhe concedido o benefício assistencial ao idoso. Há então indícios de que o Requerente deixou a atividade a atividade rurícola a partir de 2008, o que é reforçado pelo fato de que nenhum documento que pudesse demonstrar labor rurícola, após a percepção do benefício assistencial, fora apresentado nestes autos (...)" Percebe-se, portanto, que a impetração se volta contra o mérito da decisão administrativa e não contra qualquer ilegalidade no procedimento ou mesmo ausência de fundamentação".
3. Diante disso, não há fundamentos da impetração que autoriza o deferimento da liminar pretendida.
4. Apelação da parte impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
