
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EGON AFONSO SCHONS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANICE MARIA LONGHI GIOTTO - MT8699-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021891-02.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) reconhecer o tempo de serviço rural especial, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1966 a 01/02/1975 (ID 248732552 - Pág. 94 a 95).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 248732552 - Pág. 104 a 107), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou falta de prova material e que o período anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser considerado, exceto para efeito de carência, por não ter havido contribuições previdenciárias.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 248732552 - Pág. 110 a 118).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021891-02.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço rural especial em regime de economia familiar nos períodos de 01 de janeiro de 1966 a 01 de Fevereiro de 1975 e no período de 01 de Março de 1995 a 01 de Abril de 2009.
Com a finalidade de comprovar o tempo de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: escritura pública de compra e venda do imóvel rural (1959), na qual consta como comprador o arrendador Sr. Ary; CTPS com os seguintes vínculos empregatícios: de 03/03/1975 a 27/10/1979 na ocupação de mecânico, 01/11/1979 a 28/02/1981 como balconista, 08/11/1989 a 02/05/1991 chefe de loja, 09/07/1991 a 01/02/1995 no cargo de encarregado de departamento comercial, 10/05/2009 a 18/01/2016 encarregado financeiro; CNIS com a comprovação dos vínculos trabalhistas; contrato de arrendamento rural (1997), com autenticação em cartório em 2018; aditamento à contrato de arrendamento, assinatura e reconhecimento de firma em cartório em 1999, em que consta o autor como arrendatário para exploração agrícola; declaração do Banco do Brasil da disponibilização de carteira de crédito rural em nome da parte autora (1996 a 2001), autenticada no cartório em 2018; contrato de arrendamento rural para exploração agrícola, assinatura e reconhecimento de firma em cartório em 2001, nota fiscal da venda de milho para cooperativa (2005); notas fiscais da venda de milho e soja em grãos (2005 a 2009); nota fiscal da compra de insumos agrícolas (2008); comprovante de nota fiscal de saída interna de produtos agrícolas (2009); escritura pública de inventário e partilha de espólio (2016), na qual destina parte de terra rural ao autor e consta a sua qualificação como representante comercial; matrícula da terra (1980), com autenticação em cartório em 2018.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a atividade rural exercida durante o período de 1966 à 1975.
Merece transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida, ID 248732552 - Pág. 98 a 102:
(...)
delimita-se que a lide não visa a concessão do benefício, mas restringe-se a verificação e declaração do efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 01.01.1966 a 01.02.1975 e, de 01.03.1995 a 01.04.2009, no tal de 288 meses. Esclarece-se, portanto, que o resultado desta lide não representa interferência na seara administrativa sequer provocada, nem reconhecimento automático de benefício, vez que sequer arguido o preenchimento de todos os requisitos legais.
Perpassado o conjunto de prova, apenas reconhece-se a atividade rural em regime de economia familiar o período de 01.01.1966 a 01.02.1975, porquanto, sobre este notável que os indícios documentais estão em consonância com a narrativa, com o relato de vida autoral e com a coesão e uniformidade testemunhal sobre tal período de vida do requerente.
Contudo, não se reconhece o período de 01.03.1995 a 01.04.2009 como tempo de serviço rural especial a ser computado em contribuição, pelas razões seguintes.
Apesar, de haver documentação acerca de propriedade rural - vide contrato particular de arrendamento rural e escritura de registro de imóveis – e de alguma atividade comercial agrícola – vide notas fiscais - não se encontra indício de prova material quanto aos caracteres da atividade rurícola em regime de economia familiar, nem do efetivo exercício pelo autor da atividade laboral rural, tampouco de que tal suposta atividade de subsistência seria sua exclusiva função após a formação acadêmica e a diferente atuação profissional no interstício anotado.
(...)
Em suma, cabível a averbação do período de 01.01.1966 a 01.02.1975, porque patente o enquadramento do conjunto material e testemunhal na hipótese de trabalhador especial rural segundo regime de economia familiar. Todavia, não se reconhece neste processo o período de 01.03.1995 a 01.04.2009 como tempo de contribuição em regime rural especial de economia familiar, porquanto todo abarcado esbarra na incompatibilidade ante a definição de regime de economia familiar albergado pelo artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei 8.213/91.
Por todo exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para:
a) reconhecer o tempo de serviço rural especial, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1966 a 01.02.1975;
b) determinar a averbação do período, enquanto tempo de contribuição/serviço na modalidade especial rural em regime de economia familiar, para os fins previdenciários, expedindo-se ofício a autoridade competente.
(...)
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 01.01.1966 a 01.02.1975.
O efeito restritivo pretendido pelo INSS (apenas para efeito de carência o período anterior à Lei 8.213/1991) deve ser objeto de deliberação quando da utilização do referido tempo de serviço perante a entidade empregadora ou à previdência social, sem prejuízo do controle judicial superveniente.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1021891-02.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003638-76.2018.8.11.0045
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EGON AFONSO SCHONS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANTERIOR A LEI 8.213/91. PERÍODO DE 01.01.1966 a 01.02.1975. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço rural especial em regime de economia familiar nos períodos de 01 de janeiro de 1966 a 01 de Fevereiro de 1975 e no período de 01 de Março de 1995 a 01 de Abril de 2009.
3- Com a finalidade de comprovar o tempo de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: escritura pública de compra e venda do imóvel rural (1959), na qual consta como comprador o arrendador Sr. Ary; CTPS com os seguintes vínculos empregatícios: de 03/03/1975 a 27/10/1979 na ocupação de mecânico, 01/11/1979 a 28/02/1981 como balconista, 08/11/1989 a 02/05/1991 chefe de loja, 09/07/1991 a 01/02/1995 no cargo de encarregado de departamento comercial, 10/05/2009 a 18/01/2016 encarregado financeiro; CNIS com a comprovação dos vínculos trabalhistas; contrato de arrendamento rural (1997), com autenticação em cartório em 2018; aditamento à contrato de arrendamento, assinatura e reconhecimento de firma em cartório em 1999, em que consta o autor como arrendatário para exploração agrícola; declaração do Banco do Brasil da disponibilização de carteira de crédito rural em nome da parte autora (1996 a 2001), autenticada no cartório em 2018; contrato de arrendamento rural para exploração agrícola, assinatura e reconhecimento de firma em cartório em 2001, nota fiscal da venda de milho para cooperativa (2005); notas fiscais da venda de milho e soja em grãos (2005 a 2009); nota fiscal da compra de insumos agrícolas (2008); comprovante de nota fiscal de saída interna de produtos agrícolas (2009); escritura pública de inventário e partilha de espólio (2016), na qual destina parte de terra rural ao autor e consta a sua qualificação como representante comercial; matrícula da terra (1980), com autenticação em cartório em 2018.
4- A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a atividade rural exercida durante o período de 1966 à 1975.
5- A Sentença esclareceu que: “delimita-se que a lide não visa a concessão do benefício, mas restringe-se a verificação e declaração do efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 01.01.1966 a 01.02.1975 e, de 01.03.1995 a 01.04.2009, no tal de 288 meses. Esclarece-se, portanto, que o resultado desta lide não representa interferência na seara administrativa sequer provocada, nem reconhecimento automático de benefício, vez que sequer arguido o preenchimento de todos os requisitos legais. Perpassado o conjunto de prova, apenas reconhece-se a atividade rural em regime de economia familiar o período de 01.01.1966 a 01.02.1975, porquanto, sobre este notável que os indícios documentais estão em consonância com a narrativa, com o relato de vida autoral e com a coesão e uniformidade testemunhal sobre tal período de vida do requerente. Contudo, não se reconhece o período de 01.03.1995 a 01.04.2009 como tempo de serviço rural especial a ser computado em contribuição, pelas razões seguintes (...)".
6- Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que reconheceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 01.01.1966 a 01.02.1975.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
