
POLO ATIVO: MARINEIDE DE ALMEIDA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANIA ZANON FACHINI - SP238731-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014621-14.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo)(ID 303148065 - Pág. 116 a 118).
Nas razões recursais (ID 303148065 - Pág. 125 a 133), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Subsidiariamente, pediu, "a baixa dos autos para que a parte autora apresente o requerimento administrativo no prazo de 30 dias" (ID 303148065 - Pág. 133).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 303148065 - Pág. 136).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014621-14.2023.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (anterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
O STF firmou a Tese 350, quando do julgamento do RE 631.240-MG, nos termos adiante transcritos:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
A situação é de anulação da sentença para possibilitar a parte autora a formulação do pedido administrativo, porque o INSS não contestou o mérito, nada obstante a apresentação de contestação com apresentação exclusiva de matéria processual.
A referida diligência é mais benéfica que a mera reprodução da demanda, por ajuizamento de outra ação judicial, por acautelar discussão a respeito das prestações devidas durante a tramitação da ação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e proceder à remessa dos autos ao juízo originário para as providências cabíveis determinadas no Tema 350 do STF, qual sejam: "intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias".
As demais questões processuais resultaram sem objeto.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, que serão definidos quando da prolação da nova sentença.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1014621-14.2023.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000378-25.2010.8.05.0184
RECORRENTE: MARINEIDE DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, EM QUE SE FIRMOU O TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (anterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. A situação é de anulação da sentença para possibilitar a parte autora a formulação do pedido administrativo, porque o INSS não contestou o mérito, nada obstante a apresentação de contestação com apresentação exclusiva de matéria processual.
4. A referida diligência é mais benéfica que a mera reprodução da demanda, por ajuizamento de outra ação judicial, por acautelar discussão a respeito das prestações devidas durante a tramitação da ação.
5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e proceder à remessa dos autos ao juízo originário para as providências cabíveis determinadas no Tema 350 do STF, qual sejam: "intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias".
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator Convocado
