
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUZINEIA DE SOUZA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1025698-30.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 257893020 - Pág. 139 a 145; ID 257893020 - Pág. 162 e 163).
Tutela provisória concedida.
Nas razões recursais (ID 257893020 - Pág. 176 e 177), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que "o falecido não era mais segurado da Previdência Social quando veio a óbito e recebia benefício assistencial desde 1999, benefício esse que não gera pensão por morte" (ID 257893020 - Pág. 176).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 257893020 - Pág. 179 a 190).
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 297944046 - Pág. 1 a 8).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1025698-30.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque):
Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS.
§ 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito gerador da pensão ocorrido em 20/08/2012 (ID 257893020 - Pág. 52) e requerimento administrativo apresentado em 12/05/2015 com alegação de dependência econômica (ID 257893020 - Pág. 50).
A primeira parte autora demonstrou que era casadacom o instituidor da pensão desde 09/07/2003 (ID 257893020 - Pág. 66) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Os demais integrantes do polo ativo comprovaram sua condição de dependente do instituidor da pensão na data do óbito (filhos menores, conforme ID 257893020 - Pág. 18 a 20, 24, 28, 33 e 38), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação (ID 257893020 - Pág. 18; ID 257893020 - Pág. 24; ID 257893020 - Pág. 28 e 29; ID 257893020 - Pág. 33 e 34; ID 257893020 - Pág. 38 e 39; . 257893020 - Pág. 42 a 44; 48; ID 257893020 - Pág. 52; ID 257893020 - Pág. 55 a 66): CTPS da autora Maria Luzineia de Souza da Silva, sem registro de vínculos formais de trabalho; recibo de pagamento de contribuição sindical rural, anos de 1988 e 1992; comprovante de filiação do falecido Antônio Avelino da Silva ao STR de Autazes/AM, com indicação da sua profissão de agricultor e data de admissão em 11/09/1995; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 14/02/1996, 30/08/1998, 24/11/2000, 16/03/2004 e 30/07/2006, registrados respectivamente em 18/09/1996, 22/10/2001, 22/10/2001, 20/06/2007 e 20/06/2007, com indicação do endereço do falecido Antônio Avelino da Silva no Lago do Sampaio, município de Autazes/AM; CTPS do falecido, sem registro de vínculos formais de trabalho; CNIS do falecido Antônio Avelino da Silva, com registro de recebimento de amparo social ao idoso, com DIB em 15/04/1999 e DCB em 31/03/2013; registro administrativo de nascimento de índio na FUNAI, em nome da filha da autora com o falecido Antônio Avelino da Silva, integrante do grupo indígena Mura, ocorrido em 24/11/2000, na Aldeia Lado do Sampaio, terra indígena Lago do Sampaio, datado de 20/01/2003; registro administrativo de casamento de índio na FUNAI, com indicação da profissão de agricultor do falecido Antônio Avelino da Silva e endereço na terra indígena Aldeia Lado do Sampaio, realizado em 09/07/2003; registro administrativo de nascimento de índio na FUNAI, em nome de filho da autora com o falecido Antônio Avelino da Silva, integrante do grupo indígena Mura, ocorrido em 16/04/2004, na terra indígena Aldeia Lago do Sampaio, datado de 13/08/2004; registro administrativo de nascimento de índio na FUNAI, em nome de filho da autora com o falecido Antônio Avelino da Silva, integrante do grupo indígena Mura, ocorrido em 30/07/2006, datado de 19/07/2007; extrato previdenciário da autora Maria Luzineia de Souza da Silva, com registro de recebimento de salário-maternidade rural no período de 30/07/2006 a 26/11/2006; certidão de óbito de Antônio Avelino da Silva, falecido em 20/08/2012, com indicação do seu endereço residencial na Comunidade Lago Nova União, Lago do Sampaio, declarado pela autora; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo SINTRAF de Autazes/AM, com registro do exercício de atividade rural do falecido Antônio Avelino da Silva entre os anos de 1995 a 2012, datado de 20/11/2014.
O benefício assistencial percebido pelo cônjuge da autora não descaracterizou a qualidade de segurado adquirida anteriormente, pois restou comprovado que o falecido detinha a qualidade de segurado ao tempo da concessão do benefício assistencial, podendo ele ter sido aposentado por idade rural, uma vez que os requisitos para tal benefício foram preenchidos, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurado especial.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte, na condição de segurado especial do instituidor, prevista no art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1025698-30.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000434-11.2016.8.04.2501
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUZINEIA DE SOUZA DA SILVA e outros (5)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE LOAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 20/08/2012 (ID 257893020 - Pág. 52) e requerimento administrativo apresentado em 12/05/2015 com alegação de dependência econômica.
4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: CTPS da autora Maria Luzineia de Souza da Silva, sem registro de vínculos formais de trabalho; recibo de pagamento de contribuição sindical rural, anos de 1988 e 1992; comprovante de filiação do falecido Antônio Avelino da Silva ao STR de Autazes/AM, com indicação da sua profissão de agricultor e data de admissão em 11/09/1995; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 14/02/1996, 30/08/1998, 24/11/2000, 16/03/2004 e 30/07/2006, registrados respectivamente em 18/09/1996, 22/10/2001, 22/10/2001, 20/06/2007 e 20/06/2007, com indicação do endereço do falecido Antônio Avelino da Silva no Lago do Sampaio, município de Autazes/AM; CTPS do falecido, sem registro de vínculos formais de trabalho; CNIS do falecido Antônio Avelino da Silva, com registro de recebimento de amparo social ao idoso, com DIB em 15/04/1999 e DCB em 31/03/2013; registro administrativo de nascimento de índio na FUNAI, em nome da filha da autora com o falecido Antônio Avelino da Silva, integrante do grupo indígena Mura, ocorrido em 24/11/2000, na Aldeia Lado do Sampaio, terra indígena Lago do Sampaio, datado de 20/01/2003; registro administrativo de casamento de índio na FUNAI, com indicação da profissão de agricultor do falecido Antônio Avelino da Silva e endereço na terra indígena Aldeia Lado do Sampaio, realizado em 09/07/2003; registro administrativo de nascimento de índio na FUNAI, em nome de filho da autora com o falecido Antônio Avelino da Silva, integrante do grupo indígena Mura, ocorrido em 16/04/2004, na terra indígena Aldeia Lago do Sampaio, datado de 13/08/2004; registro administrativo de nascimento de índio na FUNAI, em nome de filho da autora com o falecido Antônio Avelino da Silva, integrante do grupo indígena Mura, ocorrido em 30/07/2006, datado de 19/07/2007; extrato previdenciário da autora Maria Luzineia de Souza da Silva, com registro de recebimento de salário-maternidade rural no período de 30/07/2006 a26/11/2006; certidão de óbito de Antônio Avelino da Silva, falecido em 20/08/2012, com indicação do seu endereço residencial na Comunidade Lago Nova União, Lago do Sampaio, declarado pela autora; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo SINTRAF de Autazes/AM, com registro do exercício de atividade rural do falecido Antônio Avelino da Silva entre os anos de 1995 a 2012, datado de 20/11/2014.
5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito..
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
