
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINO ANTONIO BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IANDRA SANTOS MORAIS - MT16051/O
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025442-87.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 257159558 - Pág. 154 a 158).
Tutela provisória concedida.
Nas razões recursais (ID 257159558 - Pág. 163 a 165), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 257159558 - Pág. 167 a 172).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025442-87.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque):
Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS.
§ 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito gerador da pensão ocorrido em 28/08/2020 (ID 257159558 - Pág. 22) e requerimento administrativo apresentado em 05/05/2021 com alegação de dependência econômica (ID 257159558 - Pág. 147).
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 22/03/1997 (ID 257159558 - Pág. 16) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação (ID 257159558 - Pág. 16 a 67; ID 257159558 - Pág. 109; ID 257159558 – Pág. 112 a 116; ID 257159558 - Pág. 121 e 122): certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador do autor e do lar da falecida Cleuza de Fátima Silva, realizado em 22/03/1997; CNIS da falecida Cleuza de Fátima Silva, com registro de vínculos de trabalho urbano no período de 01/04/2005 a 30/04/2005; pesquisa Receita Federal, com indicação de empresas localizadas no nome da falecida Cleuza de Fátima Silva, CNPJ nº 01.975.697/0001-89 e 73.603.870/0001-29, o primeiro com início da atividade em 17/11/1986 e encerramento na data de 31/12/2008, o segundo com início da atividade em 27/10/1993 e com situação cadastral inapta em 11/12/2018; certidão de matrimônio religioso do autor com a falecida Cleuza de Fátima Silva, realizado em 25/07/2010; ficha de atendimento médico da falecida Cleuza de Fátima Silva, com indicação de endereço na Fazenda Cachoeira Alta, em 2010 e 2015; comprovante de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campinápolis/MT, com indicação da sua profissão de lavrador e exercício da atividade rural na Fazenda C. Alta, admitido em 30/06/2015; proposta de acordo apresenta pelo INSS nos autos da apelação cível nº 0021320-96.2017.4.01.9199/MT para concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, com DIB em 30/06/2015, homologada por sentença transitada em julgado; CNIS do autor com registro de recebimento de aposentadoria rural por idade, com DIB em 30/06/2015; declaração prestada pelo STTR de Campinápolis/MT, na qual informa que o autor desenvolveu atividades rural na Fazenda Cachoeira Alta entre os anos de 1998 a 2014, assinada e com firma reconhecida em 30/06/2015; contrato de parceria agrícola celebrado entre Divino Antunes Vieira e o autor, para exercício de atividade rural em área de 0,5 hectares da Fazenda Cachoeira Alta, assinado e com firma reconhecida em 02/10/2018; declaração do trabalhador rural, na qual a falecida Cleuza de Fátima Silva declarada ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/06/1998 a 20/10/2014, assinado por ela e datado de 10/10/2018; certidão de óbito de Cleuza de Fátima Silva, falecida em 28/08/2020, com indicação do seu estado civil casada e residência na Rua 3 de março, Campinápolis/MT.
A existência de CNPJ (baixado) em nome da falecida não infirma a sua qualidade de segurada especial, uma vez que não há qualquer registro de contribuição ou informações de que ocorreu qualquer atividade operacional. Mantida a produção rural como principal fonte de sustento do núcleo familiar.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte, na condição de segurado especial do instituidor, prevista no art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1025442-87.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001792-21.2021.8.11.0012
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVINO ANTONIO BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 28/08/2020 e requerimento administrativo apresentado em 05/05/2021 com alegação de dependência econômica.
4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador do autor e do lar da falecida Cleuza de Fátima Silva, realizado em 22/03/1997; CNIS da falecida Cleuza de Fátima Silva, com registro de vínculos de trabalho urbano no período de 01/04/2005 a 30/04/2005; pesquisa Receita Federal, com indicação de empresas localizadas no nome da falecida Cleuza de Fátima Silva, CNPJ nº 01.975.697/0001-89 e 73.603.870/0001-29, o primeiro com início da atividade em 17/11/1986 e encerramento na data de 31/12/2008, o segundo com início da atividade em 27/10/1993 e com situação cadastral inapta em 11/12/2018; certidão de matrimônio religioso do autor com a falecida Cleuza de Fátima Silva, realizado em 25/07/2010; ficha de atendimento médico da falecida Cleuza de Fátima Silva, com indicação de endereço na Fazenda Cachoeira Alta, em 2010 e 2015; comprovante de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campinápolis/MT, com indicação da sua profissão de lavrador e exercício da atividade rural na Fazenda C. Alta, admitido em 30/06/2015; proposta de acordo apresenta pelo INSS nos autos da apelação cível nº 0021320-96.2017.4.01.9199/MT para concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, com DIB em 30/06/2015, homologada por sentença transitada em julgado; CNIS do autor com registro de recebimento de aposentadoria rural por idade, com DIB em 30/06/2015; declaração prestada pelo STTR de Campinápolis/MT, na qual informa que o autor desenvolveu atividades rural na Fazenda Cachoeira Alta entre os anos de 1998 a 2014, assinada e com firma reconhecida em 30/06/2015; contrato de parceria agrícola celebrado entre Divino Antunes Vieira e o autor, para exercício de atividade rural em área de 0,5 hectares da Fazenda Cachoeira Alta, assinado e com firma reconhecida em 02/10/2018; declaração do trabalhador rural, na qual a falecida Cleuza de Fátima Silva declarada ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/06/1998 a 20/10/2014, assinado por ela e datado de 10/10/2018; certidão de óbito de Cleuza de Fátima Silva, falecida em 28/08/2020, com indicação do seu estado civil casada e residência na Rua 3 de março, Campinápolis/MT.
5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.
6. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
