
POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DA BARRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028894-42.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão rural por morte (ID 164073080 - Pág. 80 a 82).
Nas razões recursais (ID Nazaré Maria de Jesus ), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida anão apresentou contrarrazões (certidão ID 164073080 - Pág. 110 e 112).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028894-42.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque):
Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS.
§ 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito gerador da pensão ocorrido em 12/05/2020 (ID 164073080 - Pág. 28) e requerimento administrativo apresentado em 14/07/2020 com alegação de dependência econômica (ID 164073080 - Pág. 38).
Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação (ID 164073080 - Pág. 22; ID 164073080 - Pág. 26 a 37; ID 164073080 - Pág. 40; ID 164073080 - Pág. 48): certidões de nascimento dos filhos em comum com a falecida Nazaré Maria de Jesus, nascidos em 23/11/1967, 16/07/1969, 04/06/1971 e 26/04/1973, todos registrados no ano de 1981, com indicação da profissão de lavrador do autor; certidão de casamento, com registro da profissão de “lavrador” do autor e “do lar” da falecida Nazaré Maria de Jesus, realizado em 30/06/1981; documento de identificação da falecida Nazaré Maria de Jesus com indicação de separação judicial em 1989, retomada do nome de solteira, com a retirada do sobrenome do autor; certidão de óbito de Nazaré Maria de Jesus, falecido em 12/05/2020, com indicação do estado civil “separada judicialmente” e endereço residencial na Rua 109, Qd. 40, Lt. 09, Setor Ana Rosa, Trindade/GO, local do falecimento em domicílio na cidade de Trindade/GO; comprovante de endereço em nome do autor, na Rua Amazonas, Vila São José, município de Mutinópolis/GO, em 07/2020; INFBEN de aposentadoria por idade rural, recebida pelo autor, com DIB em 05/06/2009; CNIS da falecida Nazaré Maria de Jesus com registro de recebimento de Amparo Pessoa com Deficiência, com data de início em 06/12/2000 e data fim em 12/05/2020.
Diante dos relevantes indícios de separação judicial, inclusive com a retomada do nome de solteira pela falecida Nazaré Maria de Jesus, endereço residencial em cidade diversa daquela que reside o autor e estado civil de "separada judicialmente" constante do documento de identificação e certidão de óbito (ID 164073080 - Pág. 28; ID 164073080 - Pág. 37), a parte autora não diligenciou no sentido de anexar aos autos provas de que o casamento ou convivência marital se manteve íntegra até a data do falecimento de Nazaré Maria de Jesus.
Sendo assim, por mais que os depoimentos das testemunhas tenham inclinado favoravelmente à parte autora, tem-se que a regra vigente na data do óbito não mais permite a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal, bem como os depoimentos não tem o condão de sobrepujar as provas materiais anexadas aos autos.
Infere-se que a presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação da dependência econômica para fazer jus ao benefício.
Diante de tais circunstâncias, tudo leva a crer que o casal efetivamente estava separado judicialmente na época do falecimento do de cujus.
Em relação à qualidade de segurado da falecida Nazaré Maria de Jesus, a documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, à época do óbito.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1028894-42.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5059913-38.2021.8.09.0041
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA BARRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INDÍCIOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 12/05/2020 e requerimento administrativo apresentado em 14/07/2020 com alegação de dependência econômica.
4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos em comum com a falecida Nazaré Maria de Jesus, nascidos em 23/11/1967, 16/07/1969, 04/06/1971 e 26/04/1973, todos registrados no ano de 1981, com indicação da profissão de lavrador do autor; certidão de casamento, com registro da profissão de “lavrador” do autor e “do lar” da falecida Nazaré Maria de Jesus, realizado em 30/06/1981; documento de identificação da falecida Nazaré Maria de Jesus com indicação de separação judicial em 1989, retomada do nome de solteira, com a retirada do sobrenome do autor; certidão de óbito de Nazaré Maria de Jesus, falecido em 12/05/2020, com indicação do estado civil “separada judicialmente” e endereço residencial na Rua 109, Qd. 40, Lt. 09, Setor Ana Rosa, Trindade/GO, local do falecimento em domicílio na cidade de Trindade/GO; comprovante de endereço em nome do autor, na Rua Amazonas, Vila São José, município de Mutinópolis/GO, em 07/2020; INFBEN de aposentadoria por idade rural, recebida pelo autor, com DIB em 05/06/2009; CNIS da falecida Nazaré Maria de Jesus com registro de recebimento de Amparo Pessoa com Deficiência, com data de início em 06/12/2000 e data fim em 12/05/2020.
5. Relevantes indícios de separação judicial, inclusive com a retomada do nome de solteira pela falecida Nazaré Maria de Jesus, endereço residencial em cidade diversa daquela que reside o autor e estado civil de "separada judicialmente" constante do documento de identificação e certidão de óbito. A parte autora não diligenciou no sentido de anexar aos autos provas de que o casamento ou convivência marital se manteve íntegra até a data do falecimento de Nazaré Maria de Jesus.
6. Infere-se que a presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação da dependência econômica para fazer jus ao benefício.
7. A presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação da dependência econômica para fazer jus ao benefício.
8. Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
9. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
(Relator Convocado)
