
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA DA CRUZ PESTANA - BA50069-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031127-02.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 257308518 - Pág. 14 e 15; ID 257308519 - Pág. 1).
Tutela provisória concedida.
Nas razões recursais (ID 257308519 - Pág. 5 a 15; ID 257308520 - Pág. 1), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 257308521 - Pág. 13 a 15; ID 257308522 - Pág. 1 a 3).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031127-02.2022.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque):
Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS.
§ 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito gerador da pensão ocorrido em 16/03/2014 (ID 257300059 - Pág. 5) e requerimento administrativo apresentado em 08/04/2014 com alegação de dependência econômica (ID 257300060 - Pág. 5).
Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação (ID 257300059 - Pág. 8 a 15; ID 257308523 - Pág. 1 a 10; ID 257300060 - Pág. 11 a 15; ID 257300065 - Pág. 7 e 8; ID 257300059 - Pág. 5): certidão de nascimento de filhos da autora com o falecido Jorge Vieira o Amparo, nascidos em 25/06/1983, 15/05/1985, 08/04/1986, 04/12/1987, 14/05/1989, 26/05/1991, 13/07/1992, 03/09/1993, 13/11/1994, registrados respectivamente em 24/09/1992, 23/05/1985, 03/09/1986, 26/04/1989, 29/05/1989, 06/06/1991, 23/07/1992, 21/07/1994, 27/07/1995; CNIS da autora com registro de recebimento de auxílio-doença, no período de 23/04/2002 a 31/07/2002; INFBEN de aposentadoria por idade rural, forma de filiação segurado especial, recebido pelo falecido Jorge Vieira do Amparo, com DIB em 19/10/2010 e DCB em 16/03/2014; CNIS do falecido Jorge Vieira do Amparo, com registro de recebimento de aposentadoria rural por idade, com DIB em 19/10/2010 e DCB em 16/03/2014; termo de depoimento das testemunhas colhido pelo INSS nos autos do Processo Administrativo (NB 155.225.770-0), em 24/04/2014; recibos de pagamento de aluguel efetuado pelo falecido Jorge Vieira do Amparo, referente a um imóvel na Rua Placido Rocha, ano de 2013; comprovante de endereço em nome do falecido Jorge Vieira do Amparo, na PO Quizanga, 222, rural, Piedade, Maragogipe/BA, em 01/2014; cadastro da família do falecido Jorge Vieira do Amparo, com indicação da autora como integrante do seu núcleo familiar, em 2014; certidão de óbito de Jorge Vieira do Amparo, falecido em 16/03/2014, com indicação da autora como declarante.
A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 1983 (ID 257308523 - Pág. 1) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
A prova testemunhal colhida nos autos do processo administrativo pelo INSS, cujo termo consta nos autos (ID 257300060 - Pág. 11 a 15), foi complementar aos documentos juntados e corroborou a conclusão pela existência de união pública, contínua e duradoura da parte autora e do segurado até o óbito.
A qualidade de segurado do falecido, aposentado por idade, em decorrência de vínculo rural, foi igualmente demonstrada, e o falecimento registrado no SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos) foi inclusive o motivo da cessação de seu benefício previdenciário (ID 257300065 - Pág. 4), sem que esse fato tenha sido controvertido no âmbito administrativo ou em juízo.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte, na condição de segurado especial do instituidor, prevista no art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1031127-02.2022.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8000253-77.2016.8.05.0161
RECORRENTE: FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 16/03/2014 e requerimento administrativo apresentado em 08/04/2014 com alegação de dependência econômica.
4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento de filhos da autora com o falecido Jorge Vieira o Amparo, nascidos em 25/06/1983, 15/05/1985, 08/04/1986, 04/12/1987, 14/05/1989, 26/05/1991, 13/07/1992, 03/09/1993, 13/11/1994, registrados respectivamente em 24/09/1992, 23/05/1985, 03/09/1986, 26/04/1989, 29/05/1989, 06/06/1991, 23/07/1992, 21/07/1994, 27/07/1995; CNIS da autora com registro de recebimento de auxílio-doença, no período de 23/04/2002 a 31/07/2002; INFBEN de aposentadoria por idade rural, forma de filiação segurado especial, recebido pelo falecido Jorge Vieira do Amparo, com DIB em 19/10/2010 e DCB em 16/03/2014; CNIS do falecido Jorge Vieira do Amparo, com registro de recebimento de aposentadoria rural por idade, com DIB em 19/10/2010 e DCB em 16/03/2014; termo de depoimento das testemunhas colhido pelo INSS nos autos do Processo Administrativo (NB 155.225.770-0), em 24/04/2014; recibos de pagamento de aluguel efetuado pelo falecido Jorge Vieira do Amparo, referente a um imóvel na Rua Placido Rocha, ano de 2013; comprovante de endereço em nome do falecido Jorge Vieira do Amparo, na PO Quizanga, 222, rural, Piedade, Maragogipe/BA, em 01/2014; cadastro da família do falecido Jorge Vieira do Amparo, com indicação da autora como integrante do seu núcleo familiar, em 2014; certidão de óbito de Jorge Vieira do Amparo, falecido em 16/03/2014, com indicação da autora como declarante.
5. A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 1983 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. A prova testemunhal colhida nos autos do processo administrativo pelo INSS, cujo termo consta nos autos, foi complementar aos documentos juntados e corroborou a conclusão pela existência de união pública, contínua e duradoura da parte autora e do segurado até o óbito.
6. A qualidade de segurado do falecido, aposentado por idade, em decorrência de vínculo rural, foi igualmente demonstrada, e o falecimento registrado no SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos) foi inclusive o motivo da cessação de seu benefício previdenciário, sem que esse fato tenha sido controvertido no âmbito administrativo ou em juízo.
7. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
