
POLO ATIVO: CAMILA PINHEIRO PANTOJA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002366-97.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 290438051 - Pág. 96 a 100).
Nas razões recursais (ID 290438051 - Pág. 102 a 112), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 290438051 - Pág. 113).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002366-97.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos:
Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque):
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 19/07/2020 (ID 290438043 - Pág. 18) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 25/02/2021 (ID 290438051 - Pág. 9).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 290438043 - Pág. 19 a 21, 23, 24, 26 a 39, 41 a 45, 49, 59 a 61, 96): lançamento do ITR do imóvel rural denominado “Santo Antônio” localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 1991; CCIR do imóvel denominado “Lugar Santo Antônio” localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha, com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como possuidor, referente ao exercício de 1996/1997; certidão de nascimento da autora com registro de local do parto no “Lugar Santo Antônio, Rio Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM” e da profissão de agricultora da genitora, nascida em 04/01/2001 e registrada em 09/03/2005; recibos e multas de entrega da declaração do ITR do imóvel rural denominado “Lugar Santo Antônio” localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte e endereçado em “Outros, Paraná do Urairá, zona rural de Nova Olinda do Norte - AM”, referentes ao exercícios de 2008 a 2013; histórico escolar da autora com indicação de estudo do ensino fundamental nos anos de 2012 a 2015 na Escola Maria Madalena de Figueiredo, localizada no “Paraná do Urairá, Comunidade Abacaxis, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM”, emitido em 07/08/2019; DAP em nome de Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, na categoria de pescador, emitida em 26/06/2009; caderneta de vacinação da mulher da autora com indicação de endereço na “Comunidade Lago do Juruparí, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM”, data inicial em 19/08/2013; DIAC do imóvel “Lugar Santo Antônio” localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 07/10/2013; dados da autora no CNIS com registro de endereço na “Vila Bom Jesus, Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, atualizado em 01/05/2019; declaração de nascido vivo da filha, com indicação da profissão de agricultora da autora e de endereço na “Comunidade Nova Canaã, Rio Curupira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM”, datada de 19/07/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 24/02/2021.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1002366-97.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0600540-24.2021.8.04.6000
RECORRENTE: CAMILA PINHEIRO PANTOJA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
3. O parto ocorreu em 19/07/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 25/02/2021.
4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: lançamento do ITR do imóvel rural denominado “Santo Antônio” localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 1991; CCIR do imóvel denominado “Lugar Santo Antônio” localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha, com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como possuidor, referente ao exercício de 1996/1997; certidão de nascimento da autora com registro de local do parto no “Lugar Santo Antônio, Rio Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM” e da profissão de agricultora da genitora, nascida em 04/01/2001 e registrada em 09/03/2005; recibos e multas de entrega da declaração do ITR do imóvel rural denominado “Lugar Santo Antônio” localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte e endereçado em “Outros, Paraná do Urairá, zona rural de Nova Olinda do Norte - AM”, referentes ao exercícios de 2008 a 2013; histórico escolar da autora com indicação de estudo do ensino fundamental nos anos de 2012 a 2015 na Escola Maria Madalena de Figueiredo, localizada no “Paraná do Urairá, Comunidade Abacaxis, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM”, emitido em 07/08/2019; DAP em nome de Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, na categoria de pescador, emitida em 26/06/2009; caderneta de vacinação da mulher da autora com indicação de endereço na “Comunidade Lago do Juruparí, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM”, data inicial em 19/08/2013; DIAC do imóvel “Lugar Santo Antônio” localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 07/10/2013; dados da autora no CNIS com registro de endereço na “Vila Bom Jesus, Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, atualizado em 01/05/2019; declaração de nascido vivo da filha, com indicação da profissão de agricultora da autora e de endereço na “Comunidade Nova Canaã, Rio Curupira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM”, datada de 19/07/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 24/02/2021.
5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator