
POLO ATIVO: TAIANE SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANOAR MURAD NETO - RO9532-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004929-64.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 298725022 - Pág. 75 a 79).
Nas razões recursais (ID 298725022 - Pág. 81 a 85), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) cerceamento do direito de defesa, pois o juízo de origem dispensou a realização da prova oral em audiência e proferiu desde logo a sentença de forma prematura; 2) necessária reabertura da fase instrutória; 3) existência de provas materiais suficientes para comprovação da atividade rural.
Pediu, ainda, a anulação da sentença, para que seja oportunizada a especificação das provas, pelos seguintes motivos: "Por tais razões, maneja em sede de preliminar o cerceamento de defesa, pois ao negar o direito de ouvir as testemunhas arroladas e aptas a participarem do ato que, sequer contava com a presença do representante da autarquia previdenciária, o Juízo feriu princípios básicos do devido processo, razões que devem conduzir a reforma do decisum, sendo proferido novo julgamento determinando a produção da prova testemunhal pela Recorrente" (ID 298725022 - Pág. 83, sem os destaques do original).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004929-64.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos:
Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque):
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 05/07/2019 (ID 298725022 - Pág. 14) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 11/09/2020 (ID 298725022 - Pág. 12).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 298725022 - Pág. 14, 16 a 25, 40): contrato de comodato celebrado entre Maria Pereira da Silva, sogra da autora, e a mesma para a exploração de 2.42 ha do imóvel localizado na “BR 429, KM 01, zona rural de Seringueiras - RO”, assinado em 25/04/2018 e omitida a página com os selos de reconhecimento de firma; caderneta de saúde da gestante da autora com indicação de endereço residencial na “BR 429, KM 01, zona rural de Seringueiras - RO”, data inicial no mês de 12/2018; certidão de nascimento da filha da autora em que virtude se postula o benefício, nascida em 06/06/2019 e registrada em 09/07/2019, da qual se extrai o endereço residencial dos genitores na “BR 429, KM 01, zona rural de Seringueiras - RO”; caderneta de saúde da criança da filha da autora em que virtude se postula o benefício com indicação de endereço residencial na “BR 429, KM 01, zona rural de Seringueiras - RO”, data inicial em 24/07/2019; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 24/09/2020; dados da família da autora no Cadúnico com indicação de endereço na “BR KM 429, 01, Sentido São Francisco, zona rural de Seringueiras - RO”, inclusão em 20/01/2012 e atualização em 30/01/2020.
No entanto, depreende-se do processo que não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral postulada pela parte autora, imprescindível para análise do benefício postulado, em que a prova material apresentada é apenas indiciária.
Sem a completa instrução processual, o julgamento mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar com o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo.
Frise-se que, na inicial, especificação de provas e impugnação à contestação, a parte autora protestou por todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral.
A prolação de sentença sem a oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal (quando se tratar de prova imprescindível) não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora, especialmente quando não restou demonstrado que a sua oitiva causaria qualquer dano à Autarquia Previdenciária (AC 2007.36.01.002246-0/MT, Rel. Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Segunda Turma,e-DJF1 p.148 de 12/11/2009; AC 0033205-20.2011.4.01.9199, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, Segunda Turma, e-DJF1 15/08/2012 e AC 0020156-33.2016.4.01.9199 , Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 27/03/2019).
Uma vez considerada a prova testemunhal imprescindível para a solução da lide, cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura compareceriam à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.
Inconteste que a parte autora requereu expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento e que fosse permitida a produção de novas provas por todos os meios disponíveis, inclusive por meio de oitiva das testemunhas. Os pedidos foram realizados tanto na impugnação a contestação, quanto na fase de especificação de provas.
Por tratar-se de matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real e à intrínseca conotação social de suas ações que, em sua grande maioria, são propostas por pessoas hipossuficientes.
A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período necessário para concessão do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
Por outro lado, o próprio julgamento de improcedência por insuficiência de provas constitui evidente prejuízo para a parte autora. Ressalve-se que o contrato de comodato apresentado, ao ter sua data de reconhecimento de firma omitido, restou com força probatória enfraquecida. Logo, cabe a parte autora apresentar seu inteiro teor, a fim de complementar a prova documental.
Nessas condições, mostra-se imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa, a complementação probatória com a oitiva de testemunhas e a apresentação de todas as folhas do contrato de comodato, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da parte autora a corroborar, ou não, os indícios materiais, bem como delimitar, tanto quanto possível, o período abrangido pela suposta atividade rurícola.
Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio à segurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; 3) também requereu pela produção de novas provas, inclusive oitiva de testemunhas, na impugnação a contestação; 4) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
Assim tem decidido este Tribunal acerca da matéria:
“...2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.”. (AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.)
Portanto, é inconteste que a impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida pela autora, prejudicou a demonstração do seu direito, violando diretamente garantia prevista no inciso LV, art. 5º, da CF.
Nesse contexto, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1004929-64.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7000028-56.2021.8.22.0022
RECORRENTE: TAIANE SANTOS SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR TER DISPENSADO, INDEVIDAMENTE, A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, COMPLEMENTAR AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, uma vez que ausente início de prova material, não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
3. A prolação de sentença sem a oitiva das testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.
4. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.
5. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio à segurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; c) também requereu pela produção de novas provas, inclusive oitiva de testemunhas, na impugnação a contestação ; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
