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APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. 48 § 3º, LEI 8. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. PROCESSO EXTINTO, SE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 15/09/2021 (nascida em 22/01/1956). 4. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. Por outro lado, nos termos do art. 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de novo benefício em outro regime. 5. Conforme o CNIS juntado aos autos, a apelante manteve vínculo junto ao Município de Mineiros de 08/1999 a 10/05/2016 (regime próprio de previdência). Entretanto, nada fora esclarecido nestes autos se a autora é aposentada naquele regime de previdência. A todo modo, ainda que tal interregno não tenha sido aproveitado no regime próprio, o pedido de aposentadoria por idade híbrida é improcedente, posto que não comprovado a atividade rural nos interstícios alegados (01/1979 a 04/1994 e 11/05/2016 até a DER). 6. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento (1975), constando a demandante domiciliada em zona rural; formal de partilha (1979) no qual ela recebeu uma sorte de terras e notas fiscais entre 2016/2021. Entretanto, a única testemunha ouvida, conforme mídia em anexo, noticiou que conhece a autora "há uns 15 anos" e confirmou o labor campesino na fazenda, em regime de economia familiar com o esposo, o que se mostra contraditório com as demais provas dos autos, principalmente porque comprovado o exercício de atividade urbana até maio/2016. 7. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002883-68.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002883-68.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5062945-19.2022.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUZIA MARIA MARTINS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002883-68.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural e, de consequência, a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, desde a DER.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

Apelou a parte autora, em linhas gerais, repisando os fundamentos expendidos na inicial no sentido de ter cumprido os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Asseverou ainda a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002883-68.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria híbrida.

A sentença recorrida, embora sucinta, fundamentou a improcedência do pedido sob a ausência de prova material contemporânea ao trabalho rural alegado.  Preliminar de nulidade rejeitada.

Prescrição

É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Aposentadoria híbrida ou mista

O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).

Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, mesmo antes dos 12 anos de idade, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). 

Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Tempo rural

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.

Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Caso dos autos

Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 15/09/2021 (nascida em 22/01/1956).

Da acurada análise dos autos, é relevante consignar que é devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. Por outro lado, nos termos do art. 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de novo benefício em outro regime.

Conforme o CNIS juntado aos autos, a apelante manteve vínculo junto ao Município de Mineiros de 08/1999 a 10/05/2016 (regime próprio de previdência). Entretanto, nada fora esclarecido nestes autos se a autora é aposentada naquele regime de previdência.  A todo modo, ainda que tal interregno não tenha sido aproveitado no regime próprio, o pedido de aposentadoria por idade híbrida é improcedente, posto que não comprovado a atividade rural nos interstícios alegados (01/1979 a 04/1994 e 11/05/2016 até a DER).

Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento (1975), constando a demandante domiciliada em zona rural; formal de partilha (1979) no qual ela recebeu uma sorte de terras e notas fiscais entre 2016/2021.  Entretanto, a única testemunha ouvida, conforme mídia em anexo, noticiou que conhece a autora “há uns 15 anos” e confirmou o labor campesino na fazenda, em regime de economia familiar com o esposo, o que se mostra contraditório com as demais provas dos autos, principalmente porque comprovado o exercício de atividade urbana até maio/2016.

Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 

Conclusão

Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Custas ex lege.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002883-68.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: LUZIA MARIA MARTINS OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91.  CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 15/09/2021 (nascida em 22/01/1956).

4. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. Por outro lado, nos termos do art. 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de novo benefício em outro regime.

5. Conforme o CNIS juntado aos autos, a apelante manteve vínculo junto ao Município de Mineiros de 08/1999 a 10/05/2016 (regime próprio de previdência). Entretanto, nada fora esclarecido nestes autos se a autora é aposentada naquele regime de previdência. A todo modo, ainda que tal interregno não tenha sido aproveitado no regime próprio, o pedido de aposentadoria por idade híbrida é improcedente, posto que não comprovado a atividade rural nos interstícios alegados (01/1979 a 04/1994 e 11/05/2016 até a DER).

6. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento (1975), constando a demandante domiciliada em zona rural; formal de partilha (1979) no qual ela recebeu uma sorte de terras e notas fiscais entre 2016/2021.  Entretanto, a única testemunha ouvida, conforme mídia em anexo, noticiou que conhece a autora “há uns 15 anos” e confirmou o labor campesino na fazenda, em regime de economia familiar com o esposo, o que se mostra contraditório com as demais provas dos autos, principalmente porque comprovado o exercício de atividade urbana até maio/2016.

7. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 

8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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