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APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. 48 § 3º, LEI 8. RMI FIXADA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 8. APELAÇ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. RMI FIXADA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. APELAÇAO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019), como no caso dos autos (DER: 21/05/2017). 3. A sentença fixou a renda mensal inicial do benefício no valor de um (01) salário mínimo, equivalente ao valor da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador rural. 4. Nos termos do § 4º, do art. 48, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008), o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. O cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade, que, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, corresponde a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não deveria ter tomado como base o salário mínimo. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007649-62.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007649-62.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5607445-22.2018.8.09.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - GO31083-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007649-62.2022.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural e, de consequência, a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, desde a DER.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.

Apelou a parte autora, unicamente, se insurgindo contra a RMI fixada no valor de um (01) salário mínimo.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007649-62.2022.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria híbrida, desde a DER, no valor de um (01) salário mínimo.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.  A controvérsia, portanto, fica limitada as razões de recurso da parte autora.

O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019), como no caso dos autos (DER: 21/05/2017).

A sentença fixou a renda mensal inicial do benefício no valor de um (01) salário mínimo, equivalente ao valor da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Nos termos do § 4º, do art. 48, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008), o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

O cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade, que, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, corresponde a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não deveria ter tomado como base o salário mínimo. 

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007649-62.2022.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - GO31083-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91.  RMI FIXADA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. APELAÇAO PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019), como no caso dos autos (DER: 21/05/2017).

3. A sentença fixou a renda mensal inicial do benefício no valor de um (01) salário mínimo, equivalente ao valor da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador rural.

4. Nos termos do § 4º, do art. 48, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008), o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

5. O cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade, que, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, corresponde a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não deveria ter tomado como base o salário mínimo. 

6. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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