
POLO ATIVO: ITACIR SAVEGNAGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYCON SIMONETO - RO7890-A e PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS - RO3588
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029368-13.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, isto é, ao dia 27/11/2020 (fls. 206/209).
Em suas razões, o autor sustenta que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data de entrada do requerimento administrativo, a saber, dia 06/03/2020, uma vez que os requisitos já estavam satisfeitos (fls. 210/216).
Contrarrazões apresentadas pelo INSS às fls. 231/232.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A apelação interposta pela parte autora limita-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Como se observa dos autos, a parte autora, nascida em 01/01/1953, implementou o requisito etário em 01/01/2018 (65 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 06/03/2020 (fl. 36).
Ora, quanto ao termo inicial do benefício, o art. 49 da Lei n. 8.213/91 dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Dessa forma, tratando-se de aposentadoria híbrida por idade, deve ser alterado o termo inicial do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo (06/03/2020), em vista do que dispõe o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, dado que a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do aludido benefício.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. 2. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial. Precedente. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo (04.07.2018) até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente. 6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). 7. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC. 9. Inversão dos honorários de sucumbência, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 10. Apelação provida. (AC 1025514-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.)
Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, dia 06/03/2020.
Altero, de ofício, a sentença recorrida, para determinar que no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas sejam aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1029368-13.2021.4.01.9999
ITACIR SAVEGNAGO
Advogados do(a) APELANTE: MAYCON SIMONETO - RO7890-A, PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS - RO3588
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. APELAÇÃO RESTRITA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de aposentadoria híbrida por idade, deve ser alterado o seu termo inicial para a data do requerimento administrativo, em vista do que dispõe o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
3. Apelação interposta pela parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. Sentença alterada de ofício, para que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, sejam aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica..
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
