
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANILDA TEIXEIRA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A e FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015552-90.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria na modalidade Híbrida.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
3. Apelou o INSS, sustentando, preliminarmente, ofensa à coisa julgada, em razão da existência de outra ação idêntica já julgada improcedente. No mérito, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Eventualmente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a declaração da prescrição; a fixação do termo inicial na data da sentença; a fixação da correção monetária pelo INPC.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015552-90.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
5. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Preliminar. Ofensa à Coisa Julgada.
6. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
7. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
8. A primeira ação n. 0218729-39.2016.8.09.0023 teve sentença de procedência, mas em grau de apelação nº 1002115-21.2019.4.01.9999, o órgão julgador entendeu que a qualidade de trabalhadora rural da autora não ficou comprovada, julgando improcedente o pedido, com trânsito em julgado em 07/2023.
9. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial da extinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.
Conclusão
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015552-90.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA TEIXEIRA BORGES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A, LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.
2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
4. A primeira ação n. 0218729-39.2016.8.09.0023 teve sentença de procedência, mas em grau de apelação nº 1002115-21.2019.4.01.9999, o órgão julgador entendeu que a qualidade de trabalhadora rural da autora não ficou comprovada, julgando improcedente o pedido, com trânsito em julgado em 07/2023.
5. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA