
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRA DEVANICE BRAGHIN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011052-15.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRA DEVANICE BRAGHIN
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição urbana à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
A parte autora ingressou com pedido de aposentadoria hibrida, porém, não logrou êxito em comprovar atividade rural, motivo pelo qual, pelo princípio da fungibilidade, o juízo a quo acatou o pedido de modificação em relação ao pleito contido na exordial. Assim, a presente demanda passou a versar sobre pedido de aposentadoria por tempo de contribuição urbana.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011052-15.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRA DEVANICE BRAGHIN
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
No caso dos autos a parte autora ingressou em juízo com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida. Porém, não logrou êxito em demonstrar o trabalho rural, motivo pelo qual, pelo princípio da fungibilidade, o juízo a quo acatou o pedido de modificação em relação ao pleito contido na exordial. Assim, a presente demanda passou a versar sobre pedido de aposentadoria por tempo de contribuição urbana.
Neste sentido, a controvérsia está restrita ao preenchimento pela autora dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana em razão de anotações presentes na CTPS da autora, porém que não constam do CNIS.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Ademais, consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
No caso em apreço vislumbra-se a existência de anotações na CTPS da autora que não constam no CNIS acostado aos autos, mas que devem ser reconhecidos como tempo de serviço. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n° 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS
Assim, compulsando os autos, em relação aos vínculos urbanos da autora, conforme anotações na CTPS e CNIS, verifica-se que a autora laborou desde o ano de 1974 a 2014 com determinadas interrupções, mas que somados os períodos de trabalho, totalizam tempo superior a 30 (trinta) anos.
Portanto, confirmo os tempos averbados e reconhecidos na sentença prolatada para conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição urbana, desde a data do requerimento administrativo (28/02/2014).
Deste modo, irreparável a sentença proferida pelo juízo a quo.
Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011052-15.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRA DEVANICE BRAGHIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADORA URBANA. CTPS. PERÍODOS AVERBADOS. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/02/2014).
2.A parte autora ingressou com pedido de aposentadoria hibrida, porém, não logrou êxito em comprovar atividade rural, motivo pelo qual, pelo princípio da fungibilidade, o juízo a quo acatou o pedido de modificação em relação ao pleito contido na exordial. Assim, a presente demanda passou a versar sobre pedido de aposentadoria por tempo de contribuição urbana.
3.A controvérsia está restrita ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana em razão de anotações presentes na CTPS da autora, porém que não constam do CNIS.
3. As anotações da CTPS presumem-se verdadeiras, salvo se houver prova de fraude. No caso, não sendo possível presumir a existência de fraude e não tendo o INSS aventado essa questão, deve ser confirmada a sentença no ponto em que determinou a averbação dos períodos anotados na CPTS.
4. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n° 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
5. Compulsando os autos, em relação aos vínculos urbanos da autora, conforme anotações na CTPS e CNIS, verifica-se que a autora laborou desde o ano de 1974 a 2014 com determinadas interrupções, mas que somados os períodos de trabalho, totalizam tempo superior a 30 (trinta) anos.
6. Confirmo os tempos averbados e reconhecidos na sentença prolatada para conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
