
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIRLENE DA SILVA VIERA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

O indeferimento do pedido (NB 1737984471) teve como motivo a “falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural” (ID 42391021 – p. 12).
Posteriormente, ajuizou a presente ação em 08/07/2019 com base no mesmo requerimento administrativo (23/08/2016), pleiteando pelo benefício de aposentadoria por idade urbana. Colacionou aos autos os documentos pessoais, comprovante de inscrição e de situação cadastral, CNIS, carteira de trabalho e escritura pública declaratória de união estável.
A sentença prolatada (ID 4291023 – p. 7) julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (23/08/2016), considerando o período de 01/04/1983 a 31/12/1999, laborado na Prefeitura de Castelândia.
Em sede de apelação, o INSS alega, sobretudo, que “não foi apresentada a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição regular, emitida pela instituição que administra o regime próprio de previdência social, o que é imprescindível ao cômputo do tempo de contribuição alegado”.
Merece prosperar a alegação do INSS.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, na forma prevista nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8213/1991 e artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999.
Assim, para averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição, Declaração de Tempo de Contribuição ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral, os salários de contribuição e a informação que conste para qual regime foram vertidas as contribuições sociais de modo a garantir a regularidade da concessão do benefício e da transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC. Cumpre ressaltar que também não há nos autos documentação suficiente capaz de comprovar que as contribuições foram realizadas para o RGPS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO ÓRGÃO PRÓPRIO. ESPECIFICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 255/262) em face de sentença (fls. 243/252) do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos de ação ordinária de 06/07/2012, julgou parcialmente procedente o pedido apenas determinando ao INSS que averbasse um dos períodos discutidos. / A parte autora, em seu recurso, alega que o juiz sentenciante se equivocou ao não admitir a averbação do período que foi comprovado apenas mediante CTPS e sem haver os respectivos registros no CNIS. Segundo o apelante, a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, e o INSS não a impugnou como prova. Acrescenta que o trabalho exercido durante o período controverso foi confirmado pela prova testemunhal. 2. Trata-se de aposentadoria por idade de segurado(a) urbano. No presente caso, trata-se de autora, nascida em 28/12/1949, completados 60 anos, portanto, em 28/12/2009, carência de 168 meses (14 anos), DER 29/12/2009. 3. Sustenta a recorrente, em síntese, que, "em observância ao artigo retrocitado (art. 373, I e II, do CPC/2015), conclui-se que a recorrente, ao apresentar o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 38/39, bem como o CNIS de fls. 17/25, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que, conforme se constata nos referidos documentos, os períodos de 06/06/1994 a 31/12/2008 e 01/04/2014 a 30/06/2014 laborados por ela foram devidamente averbados no INSS, comprovando que a mesma verteu contribuições para o Regime Geral de Previdência Social nesses períodos, cabendo ao recorrido o ônus de prova eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito". Prossegue, "nesse diapasão, o recorrido alega que os períodos de 06/06/1994 a 31/12/2008 foram utilizados no RPPS, sendo, que por se tratar de fato impeditivo do direito do recorrente, ao recorrido cabia efetuar tal prova, até porque o recorrente apresentou o CNIS onde os vínculos se encontram lançados no RGPS". 4. Não merece reparo a sentença, pois, com efeito, a prova dos autos é de somente 115 contribuições, insuficientes para fins de carência do benefício, já que seriam necessárias 168, conforme fundamentado. 5. Vê-se que, por força do art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora demonstrar que o período não foi utilizado quando de sua aposentadoria no Regime Próprio, o que poderia ter sido feito, inclusive, por certidão própria emitida pelo órgão competente, ao qual a autora está/estava ligada. 6. Como bem assinalado pelo juiz sentenciante, "impossível seria impor ao requerido que fizesse tal prova, esclarecendo o período controvertido, sob de tornar a prova excessivamente dificultada, consoante dispõe o art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC". 7. Sentença mantida, desprovida a apelação da parte autora, ficando esclarecido que, tendo em conta a ação em julgamento, a sua natureza, não há impedimento à rediscussão da matéria por meio de outro processo, considerando novas provas que vierem a ser produzidas. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerados os termos do art. 85 do CPC/2015, aumentado o percentual de honorários para 13%, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
(AC 0024296-42.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/07/2019 PAG.)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial concluiu que não existe incapacidade total ou parcial para o trabalho (Id. 271468019 fls. 51/63). Ademais, o expert declarou que as enfermidades sofridas pela parte autora (CID-10: S014, F43, F32 - episódio depressivo leve/moderado, traumatismo cranioencefálico devido a perfuração por arma de fogo já curado) não acarretam incapacidade para o trabalho e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. O ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, assim, cabe a ele trazer aos autos/apresentar ao perito a documentação necessária para comprovar os fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 6. Apelação do autor desprovida.
(AC 1029409-43.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PROVA PRECÁRIA DO VÍNCULO ALEGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 55, § 3º, DA LBPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência, pois o número de meses já constantes do CNIS não atinge o mínimo exigido.
Discute-se nestes autos o cômputo de período trabalhado para a "Prefeitura Municipal de Pedranópolis", sem registro em CTPS, no período de 1972 a 1979, na função de merendeira escolar.
No entanto, nenhum documento contemporâneo foi juntado, apto fundamentar o período de atividade controvertido.
A autora juntou apenas declaração de prefeitura, datada de 4 de dezembro de 1979, no sentido de que ela exerceu a função de merendeira escolar, entre 1972 e 1979.
para efeitos de carência. Isso porque a declaração apresentada não é documento idôneo para comprovar o efetivo exercício de atividade urbana. Extremamente lacônica, a declaração não esclarece a que título teria ocorrido o trabalho, se remunerado ou não, se sob regime próprio de previdência ou geral, se com continuidade ou não, se havia subordinação ou se a autora era uma fornecedora.
Não consta nem mesmo o dia do começo ou do fim do trabalho na Prefeitura de Pedranópolis. Ausente dados completos da servidora, a discriminação da frequência, o tempo líquido de efetiva contribuição, a soma do tempo líquido, a fonte de informação e a indicação da lei municipal que asseguraria a contagem recíproca com o INSS.
Ademais, não foi apresentada a relação dos salários-de-contribuição, o que inviabiliza não apenas a contagem da carência, mas o cálculo do salário-de-benefício e da respectiva RMI.
Ainda, considerando que a autora era vinculada a Município, também não há nenhum esclarecimento sobre o aproveitamento - ou não - do citado intervalo para a obtenção de benefício previdenciário em Regime Próprio de Previdência.
Enfim, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, principalmente com a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, merecendo o decreto de improcedência.
Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelação provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312257 - 0021319-48.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )
Desse modo, não foram atendidos os necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a antecipação de tutela ora concedida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002983-62.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLENE DA SILVA VIERA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. ART. 373 DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial no requerimento administrativo (23/08/2016).
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, na forma prevista nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8213/1991 e artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999.
3. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC. Cumpre ressaltar que não há nos autos documentação diversa suficiente capaz de comprovar que as contribuições foram realizadas para o RGPS.
4. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
6. Revogação dos efeitos da antecipação de tutela.
7. Apelação do INSS provida para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
