
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ OLIVEIRA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003147-95.2018.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800243-77.2015.8.23.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA. RE-RG 870.947 (TEMA 810). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
2. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
3. O termo inicial do benefício previdenciário (DIB) é na data do requerimento administrativo (AC 1008899-09.2022.4.01.9999, Des. Fed. César Jatahy, 2ª Turma, PJe 17/08/2022.).
4. Os juros de mora devem ser aplicados na forma preconizada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810). A sentença, contudo, não adotou esse entendimento, merecendo reparo, no particular.
5. Apelação do INSS parcialmente provida para tão somente determinar que os juros de mora incidam na forma preconizada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: “Essa Eg Turma julgadora silenciou-se quanto à prescrição de toda e qualquer parcela eventualmente devida e vencida há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em atenção ao contido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (...)” (ID 318540639).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 324062156).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003147-95.2018.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800243-77.2015.8.23.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a prescrição de parcela eventualmente devida e vencida há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos:
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão da decisão integrada.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003147-95.2018.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800243-77.2015.8.23.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: LUIZ OLIVEIRA GOMES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a prescrição de parcela eventualmente devida e vencida há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.”.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Relator
