
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NATALIA PONTES ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021005-37.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021005-37.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoriahíbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nostermos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Acerca do trabalho rural, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (60 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 18/10/2018 (nascida em 09/07/1958).
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos: Declaração da Secretaria de Educação da Chapada dos Guimarães/MT, em que consta que a autora reside em comunidade rural (2017); Declaração da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT em que consta que autora residente em zona rural (2018); Certidão de nascimento da filha da autora sem constar a sua qualificação profissional (1977); Certidão expedida pela Justiça Eleitoral em que consta a ocupação da autora como agricultora (2013); Declaração do senhor João Batista Rodrigues Cavalheiro, presidente da associação de pequenos produtores rurais do assentamento Descalvado, alegando que a autora é sócia desde 23/03/2007, com reconhecimento de firma (2013); Declaração da EMPAER/MT de que a autora reside na comunidade Descalvado e exerce atividade de economia familiar (2016); Declaração da RURAL PEC de que a autora sempre comprou utensílios rurícolas (2018); Certidão de registro publico de que a autora adquiriu um imóvel rural (2007); Nota de crédito rural em nome da autora expedida pelo Branco do Brasil (2012).
Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova testemunhal confirmou o labor campesino, conforme consignado na sentença.
O CNIS da demandante aponta labor urbano no período 01/03/2002 a 31/05/2002, 01/04/2003 a 12/2003, 09/02/2004 a 06/2004, 14/02/2005 a 12/2005, 03/04/2006 a 12/06, 16/03/2007 a 12/2007, 02/08/2010 a 01/01/2011. Considerando o exercício do labor rural, somado com o labor urbano, resta cumprida a carência 180 meses (artigo 142 da Lei n. 8.213/91).
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021005-37.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA PONTES ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
4. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).
6. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (60 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 18/10/2018 (nascida em 09/07/1958).
7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntadas aos autos: Declaração da Secretaria de Educação da Chapada dos Guimarães/MT em que alega que a autora reside em comunidade rural (2017); Declaração da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT em que consta que autora residente em zona rural (2018); Certidão de nascimento da filha da autora sem constar a sua qualificação profissional (1977); Certidão expedido pela Justiça Eleitoral em que consta a ocupação da autora como agricultora (2013); Declaração do senhor João Batista Rodrigues Cavalheiro, presidente da associação de pequenos produtores rurais do assentamento Descalvado, alega que a autora é sócia desde 23/03/2007, com reconhecimento de firma (2013); Declaração da EMPAER/MT em que alega que autora reside na comunidade Descalvado e exerce atividade de economia familiar (2016); Declaração da RURAL PEC em que alega que a autora sempre comprou utensílios rurícolas (2018); Certidão pública em que consta que a autora adquiriu um imóvel rural (2007); Nota de crédito rural em nome da autora expedido pelo Branco do Brasil (2012).
8. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
9. A prova testemunhal confirmou o labor campesino, conforme consignado na sentença.
10. O CNIS da demandante aponta labor urbano no período 01/03/2002 a 31/05/2002, 01/04/2003 a 12/2003, 09/02/2004 a 06/2004, 14/02/2005 a 12/2005, 03/04/2006 a 12/06, 16/03/2007 a 12/2007, 02/08/2010 a 01/01/2011. Considerando o exercício do labor rural, somado com o labor urbano, resta cumprida a carência 180 meses (artigo 142 da Lei n. 8.213/91).
11. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo.
12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
14. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
