
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALIRIO LOPES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELE PIRES FERREIRA - MT19918/O e KELLI MARIANI LIMA DA SILVA - MT19369-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002227-19.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALIRIO LOPES RODRIGUES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos em lei.
Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo não haver provas da atividade rural, uma vez que o cônjuge possui diversos vínculos urbanos no CNIS e que a parte autora já percebeu benefício por incapacidade na qualidade de contribuinte individual.
Foram apresentadas contrarrazões em que a parte autora alega que o pedido é de aposentadoria por idade mista/híbrida sendo possível o cômputo dos períodos laborados como trabalhador rural e urbano.
Não houve a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002227-19.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALIRIO LOPES RODRIGUES
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merece, pois, ser conhecido.
Mérito
Não tendo sido demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, em caráter excepcional, este deverá ser recebido tão somente no efeito devolutivo.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, a parte autora, na DER (08/12/2016), já havia completado a exigência da idade mínima de 65 anos de idade (DN 04/08/1944). Outrossim, alega que exerceu atividade rural no período de 04/08/1956 até 31/12/1975.
Para fins de comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos certidão de casamento datada de 25/06/1992, que consta profissão de agricultor; certidão de nascimento datada de 18/06/1986, em que é qualificado como agricultor; carteira de sócio de sindicato e trabalhadores rurais (1982 e 1983); certidão de registro de imóvel rural datado de 12/03/1982; ficha do sindicato dos trabalhadores rurais datada de 19/06/1969, documentos que constituem início de prova material.
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, em face das alegações do apelante, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida não requer que o segurado exerça o labor rural em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOB QUALQUER CATEGORIA DE SEGURADO URBANO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. O tema 1007/STJ averba: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Significa dizer que não se exige número mínimo de contribuições como segurado urbano para concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto enfatiza ser irrelevante [...] a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. O recolhimento de contribuições ainda que posteriores à perda da qualidade de segurado especial, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Importante rememorar que o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e desempenho de atividade rural equivalente à carência somente é exigido na hipótese de aposentadoria por idade rural - que não se confunde com a aposentadoria híbrida - consentâneo com o tema 642/STJ. No caso em julgamento, o tempo rural é incontroverso, bem como o recolhimento de contribuições sob outra categoria de segurado, cujo somatório supera o prazo de carência legal, além do implemento do requisito etário, consentâneo com os requisitos preconizados no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. Aplicação do tema 131/TNU e tema 1.007/STJ. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000953-65.2016.4.03.6310, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2023.)
Outrossim, o STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Destaco que a parte autora, na qualidade de trabalhador urbano, conta com 174 meses de carência e 14 anos e 06 meses de tempo de contribuição.
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002227-19.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALIRIO LOPES RODRIGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida exige do segurado o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.
2. Segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. No presente caso, a parte autora, na DER (08/12/2016), já havia completado a exigência da idade mínima de 65 anos de idade (DN 21/02/2009).
4. Para fins de comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos certidão de casamento datada de 25/06/1992, que consta profissão de agricultor; registro de nascimento datada de 18/06/1986, em que é qualificado como agricultor; carteira de sócio de sindicato e trabalhadores rurais (1982 e 1983); certidão de registro de imóvel rural datado de 12/03/1982; ficha do sindicato dos trabalhadores rurais datada de 19/06/1969.
5. Considerando o conjunto probatório dos autos corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, não merecendo reparos a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO