
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001549-96.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
O INSS sustenta, em síntese, omissão em indicar, precisamente, os períodos de labor urbano e rural. Ainda, alega erro material na fixação da DIB desde a data do requerimento administrativo, que aconteceu em 22/09/2022 e não em 28/06/2022.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001549-96.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que verifico que o acórdão recorrido padece de vício. Passo então a analisar.
Acerca do esclarecimento dos períodos rurais e urbanos, tem-se que o acórdão reconheceu que estaria comprovado o exercício de atividade rural, o qual fora afastado pela sentença, e que somados ao período urbano, daria direito à concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Vejamos:
“Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 08/08/2020 (nascida em 08/08/1960).
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, registrado em 1979, constando local de nascimento em Fazenda.
Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de carência legal, conforme consta na sentença recorrida.
(...)
Ademais, as informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 01/10/2004 a 08/02/2005, 01/08/2005 a 07/12/2007, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme decidido no julgado de origem, que não merece censura.”
Com relação ao período urbano, não há dúvidas que restou reconhecido o período de 01/10/2004 a 08/02/2005 e de 01/08/2005 a 07/12/2007.
Já no tocante ao período rural, tem-se que a parte autora pleiteou seu reconhecimento do período de 10/10/1972 até 01/10/2004. Assim, não tendo feito qualquer ressalva de tempo, infere-se que todo o período fora reconhecido como rural.
Por fim, quanto ao erro material referente à data do requerimento administrativo, deve ser corrigido para que conste a data de 22/09/2022.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para esclarecer que o período de 10/10/1972 a 01/10/2004 deve ser reconhecido como tempo rural e o período de 01/10/2004 a 08/02/2005 e de 01/08/2005 a 07/12/2007 como tempo urbano, bem como que a DIB é devida desde a data do requerimento administrativo que se deu em 22/09/2022.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001549-96.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) EMBARGADO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODO RURAL. PERÍODO URBANO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Assiste razão à embargante, uma vez que verifico que o acórdão recorrido padece de vício
3. Com relação ao período urbano, não há dúvidas que restou reconhecido o período de 01/10/2004 a 08/02/2005 e de 01/08/2005 a 07/12/2007.
4. No tocante ao período rural, tem-se que a parte autora pleiteou seu reconhecimento do período de 10/10/1972 até 01/10/2004. Assim, não tendo feito qualquer ressalva de tempo, infere-se que todo o período fora reconhecido como rural.
5. Quanto ao erro material referente à data do requerimento administrativo, deve ser corrigido para que conste a data de 22/09/2022.
6. Embargos de declaração do INSS acolhido, com efeitos modificativos, para esclarecer que o período de 10/10/1972 a 01/10/2004 deve ser reconhecido como tempo rural e o período de 01/10/2004 a 08/02/2005 e de 01/08/2005 a 07/12/2007 como tempo urbano, bem como que a DIB é devida desde a data do requerimento administrativo que se deu em 22/09/2022.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
