
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA VALENTINO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912 e HILDEBERTO MOREIRA BIDU - RO5738
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005936-57.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido procedente.
Apelação da parte ré sustentando, em síntese, que há ausência de interesse processual, uma vez que o requerimento administrativo foi indeferido pelo fato da autora não ter atendido à carta de exigência administrativa.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005936-57.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: “(...) Com relação ao primeiro requisito, o mesmo foi comprovado pelo documento apresentado no ID. 74517052 (RG), onde consta a data de nascimento do(a) requerente (30/11/1960), logo, já conta com 63 anos de idade. O segundo requisito, ou seja, o período de carência, restou comprovado, conforme extrato de contribuições previdenciárias e do registro em CPTS acostados aos autos ( ID. 87208069 - Pág. 17/39) onde demonstra que já contava com 16 anos, 10 meses e 16 dias (cerca de 203 meses de carência) na DER. Assim, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, o (a) autor(a) já adquiriu o direito à aposentadoria por idade (carência mínima de 180 contribuições e 60 anos de idade). Conforme narra na exordial, o(a) requerente realizou o requerimento da modalidade programada em 20/10/2021, sendo o motivo do indeferimento: falta de período de carência, sem atingir a tabela progressiva. Destaca a autora que laborou com empregada/professora como registro na CTPS nos períodos de 01/03/1977-15/12/1977 e 01/03/1979 – 31/12/1979 (18 meses e 15 dias), porém não constam no CNIS. Consta da anotação (ID. 87208069 - Pág. 19) que a autora teve o registo de trabalho na CTPS perante a Prefeitura Municipal de Ubiratã, no Estado do Paraná. Destaca que a autarquia deixou de considerar as anotações na CTPS sem o devido recolhimento. A negativa da Autarquia não merece prosperar, haja vista que a segurada não pode ter seu direito prejudicado pela desídia do empregador. O entendimento jurisprudencial é assente em reconhecer o direito do filiado a aposentadoria, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador... Assim, analisado, à luz da legislação de regência da espécie, é de se concluir que o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por idade conforme pedido (ID. 87208069 - Pág. 49)”.
O único argumento recursal da parte ré não merece prosperar. Se houve contestação de mérito e, em momento algum, houve arguição de falta de interesse processual, não é na fase recursal que tal argumento merecerá guarida. Tendo havido indeferimento administrativo, o interesse de agir está plenamente configurado.
Noutro turno, o expediente de fl. 87 do doc. de id. 414335147 demonstra que o INSS conhecia todas as relações previdenciárias declaradas pelo requerente, podendo as ter verificado, de ofício, tal como preleciona os artigos 29 e 37 da Lei 9.784/99.
Confere-se, ainda, que ao contrário do que aduz o recorrente, o segurado atendeu às providências reclamadas pelo INSS no despacho de fl. 93 do doc. de id. 414335147, consoante se extrai dos expedientes de fls. 94/116 do doc. de id. 414335147, não tendo sido feitas novas exigências até o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005936-57.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VALENTINO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HILDEBERTO MOREIRA BIDU - RO5738, MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS NOS AUTOS DA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: “(...) Com relação ao primeiro requisito, o mesmo foi comprovado pelo documento apresentado no ID. 74517052 (RG), onde consta a data de nascimento do(a) requerente (30/11/1960), logo, já conta com 63 anos de idade. O segundo requisito, ou seja, o período de carência, restou comprovado, conforme extrato de contribuições previdenciárias e do registro em CPTS acostados aos autos ( ID. 87208069 - Pág. 17/39) onde demonstra que já contava com 16 anos, 10 meses e 16 dias (cerca de 203 meses de carência) na DER. Assim, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, o (a) autor(a) já adquiriu o direito à aposentadoria por idade (carência mínima de 180 contribuições e 60 anos de idade). Conforme narra na exordial, o(a) requerente realizou o requerimento da modalidade programada em 20/10/2021, sendo o motivo do indeferimento: falta de período de carência, sem atingir a tabela progressiva. Destaca a autora que laborou com empregada/professora como registro na CTPS nos períodos de 01/03/1977-15/12/1977 e 01/03/1979 – 31/12/1979 (18 meses e 15 dias), porém não constam no CNIS. Consta da anotação (ID. 87208069 - Pág. 19) que a autora teve o registo de trabalho na CTPS perante a Prefeitura Municipal de Ubiratã, no Estado do Paraná. Destaca que a autarquia deixou de considerar as anotações na CTPS sem o devido recolhimento. A negativa da Autarquia não merece prosperar, haja vista que a segurada não pode ter seu direito prejudicado pela desídia do empregador. O entendimento jurisprudencial é assente em reconhecer o direito do filiado a aposentadoria, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador... Assim, analisado, à luz da legislação de regência da espécie, é de se concluir que o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por idade conforme pedido (ID. 87208069 - Pág. 49)”.
4. O argumento recursal da parte ré não merece prosperar, eis que houve contestação de mérito e, em momento algum, foi arguida a falta de interesse processual. Ademais, houve o indeferimento administrativo do pleito, estando plenamente configurado o interesse de agir.
5. Noutro turno, o expediente de fl. 87 do doc. de id. 414335147 demonstra que o INSS conhecia todas as relações previdenciárias declaradas pelo requerente, tendo as verificado, de ofício, tal como preleciona o art. 37 da Lei 9.784/99.
6. Confere-se, ainda, que ao contrário do que aduz o recorrente, o segurado atendeu às providências reclamadas pelo INSS no despacho de fl. 93 do doc. de id. 414335147, consoante se extrai dos expedientes de fls. 94/116 do doc. de id. 414335147, não tendo sido feitas novas exigências até o indeferimento do benefício.
7. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado