
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEVERINO RODRIGUES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIONEI GERALDO - RO10420-A e NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES - RO283-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016840-73.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O INSS, em razões de apelação, alega preliminarmente a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação judicial foi ajuizada mais de 10 anos após o termo inicial da decadência.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de se estender o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício que a parte autora recebe, por não se tratar de aposentadoria por invalidez. Defende a ausência de previsão legal para a majoração pleiteada.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Da decadência e prescrição
A parte autora busca nesta ação o reconhecimento do direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de sua aposentadoria por idade rural, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do seu benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório da aposentadoria, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Mérito
Consoante ressaltado na sentença ora recorrida a demanda tem por objeto a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao seu benefício de aposentadoria por idade.
A legislação previdenciária prevê a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria, quando esta for por invalidez e o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais 1648305/RS e 1720805/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 982, em 22/08/2018, fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1221446/RJ, com Repercussão Geral, Tema 1095 fixou a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.
Eis a ementa do julgado:
“EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (...) 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei nº 8.213/1991) a todos às espécies de aposentadoria”. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF – RE: 1221446 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2021).”
Houve modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, para preservar apenas os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, bem como declarou-se, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta Turma: AC 1029707-30.2020.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS, data de julgamento 19/10/2022, data da publicação 25/10/2022.
Assim, por não haver previsão legal para estender o benefício a outro de tipo de aposentadoria, não merece prosperar o pedido autoral do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
Dos Honorários
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para suspender o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ao benefício concedido à parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016840-73.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEVERINO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: DIONEI GERALDO - RO10420-A, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES - RO283-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DAO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A parte autora requer o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de sua aposentadoria por idade, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do seu benefício, ou discussão quanto ao critério de cálculo ou de revisão do ato concessório da aposentadoria, portanto não há que se falar em aplicação do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. A legislação previdenciária prevê a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria, quando esta for por invalidez e o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Todavia, na hipótese dos autos a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade, condição jurídica que não autoriza a percepção do adicional de 25% que postula.
4. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais 1648305/RS e 1720805/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 982, em 22/08/2018, fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1221446/RJ, com Repercussão Geral, Tema 1095 fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.
6. Indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. Apelação do INSS provida para suspender o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ao benefício concedido à parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
