
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALMIR GONCALVES ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011273-27.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade rural.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria vindicada desde a data do requerimento administrativo.
Apelou o INSS sustentando a ocorrência de ofensa à coisa julgada em razão do ajuizamento anterior do Processo n. 1003569-58.2022.4.01.3200, que tramitou perante a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM, no qual foi homologado por sentença acordo firmado entre as partes para a implantação do mesmo benefício aqui pleiteado. No mérito, sustenta o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011273-27.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Da coisa julgada
A coisa julgada está relacionada com a sentença judicial irrecorrível e que, por isso, se tornou imutável, impedindo novamente a análise do mérito da questão posta em exame em novo provimento judicial, com o objetivo de fazer cumprir o princípio da segurança jurídica e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
Segundo a dicção do art. 337, §1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§2º). Por outro lado, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§4º).
No caso, o autor ajuizou a presente ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que em outra ação (Processo n. 1003569-58.2022.4.01.3200) que tramitou perante a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM foi homologado por sentença acordo firmado entre as partes para a implantação do mesmo benefício aqui pleiteado.
Verifica-se, portanto, que há identidade quanto às partes, ao objeto e à causa de pedir entre as duas ações, sendo irrelevante, para se estabelecer eventual diferenciação entre as duas ações, o fato de a parte autora ter-se referido a requerimentos administrativos formulados em épocas diversas.
Observa-se que no acordo firmado entre as partes na Ação n. 1003569-58.2022.4.01.3200 foi acertada a concessão da aposentadoria rural por idade com DIB a partir de 21/10/2021 e o pagamento dos atrasados no valor de R$ 10.214,11 (dez mil, duzentos e quatorze reais e onze centavos), o que teve por consectário lógico a renuncia pela autora de qualquer diferença referente ao aludido benefício em época anterior àquele estabelecido na avença.
Assim, o fato de esta ação se referir a requerimento administrativo formulado em 14/09/2019 e a outra ter como base requerimento administrativo de 21/10/20212 se mostra irrelevante, uma vez que, repita-se, a parte autora, ao aderir ao acordo proposto pelo INSS, renunciou ao benefício com relação a período anterior a 21/10/2021.
Considerando a existência de sentença transitada em julgado em ação anterior, impõe-se a extinção desta ação, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011273-27.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR GONCALVES ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A coisa julgada está relacionada com a sentença judicial irrecorrível e que, por isso, se tornou imutável, impedindo novamente a análise do mérito da questão posta em exame em novo provimento judicial, com o objetivo de fazer cumprir o princípio da segurança jurídica e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
2. Segundo a dicção do art. 337, §1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§2º). Por outro lado, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§4º).
3. No caso, o autor ajuizou a presente ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que em outra ação (Processo n. 1003569-58.2022.4.01.3200) que tramitou perante a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM foi homologado por sentença acordo firmado entre as partes para a implantação do mesmo benefício aqui pleiteado.
4. Verifica-se, portanto, que há identidade quanto às partes, ao objeto e à causa de pedir entre as duas ações, sendo irrelevante, para se estabelecer eventual diferenciação entre as duas ações, o fato de a parte autora ter-se referido a requerimentos administrativos formulados em épocas diversas.
5. Observa-se que no acordo firmado entre as partes na Ação n. 1003569-58.2022.4.01.3200 foi acertada a concessão da aposentadoria rural por idade com DIB a partir de 21/10/2021 e o pagamento dos atrasados no valor de R$ 10.214,11 (dez mil, duzentos e quatorze reais e onze centavos), o que teve por consectário lógico a renuncia pela autora de qualquer diferença referente ao aludido benefício em época anterior àquele estabelecido na avença.
6. Assim, o fato de esta ação se referir a requerimento administrativo formulado em 14/09/2019 e a outra ter como base requerimento administrativo de 21/10/20212 se mostra irrelevante, uma vez que, repita-se, a parte autora, ao aderir ao acordo proposto pelo INSS, renunciou ao benefício com relação a período anterior a 21/10/2021.
7. Considerando a existência de sentença transitada em julgado em ação anterior, impõe-se a extinção desta ação, nos termos do art. 485, V, do CPC.
8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida. Processo extinto (art. 485, V, do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
