
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDETE CROXES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A e ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007097-39.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 25/03/2016.
3. Apela a parte ré, sustentando, em síntese, que houve prescrição do fundo de direito, uma vez que o indeferimento administrativo data de 06/05/2014 e a ação só foi ajuizada em 25/03/2021; que houve falta de interesse de agir, uma vez que o segurado ficou silente por mais de 06 anos entre o pedido administrativo e a ação judicial; que houve falta de prévio requerimento no que se refere a período reconhecido após a DER.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007097-39.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em que já preenchia os requisitos legais para tal.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.
5. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.
6. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.
7. Assim, sem razão a apelante quando sustenta a prescrição do fundo de direito e a falta de interesse de agir diante do silêncio da parte autora por 6 anos entre o pedido administrativo e a ação judicial proposta.
8. No que se refere à alegada ausência de prévio requerimento administrativo e inclusão de períodos posteriores à DER, sem razão a apelante. Na sentença recorrida, o juízo a quo fundamentou a sua decisão em provas anteriores e posteriores à DER. Entretanto, diante da eficácia temporal prospectiva das provas anteriores à DER (Precedente: REsp: 1.348.633/SP Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014) quando corroboradas por firme prova testemunhal (que é o caso dos autos), apenas estas já seriam suficientes para o reconhecimento do direito. Para além disso, o INSS contestou o mérito, não sendo, pois, o caso de falta de interesse processual por ausência de requerimento.
6. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007097-39.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE CROXES
Advogados do(a) APELADO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). PROVAS APRESENTADAS NO PROCESSO JUDICIAL POSTERIORES À DER. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PROVAS ANTERIORES À DER SUFICIENTES DIANTE DA AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROSPECTIVA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em que já preenchia os requisitos legais para tal.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.
4. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.
5. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.
6. sem razão a apelante, pois, quando sustenta a prescrição do fundo de direito e a falta de interesse de agir diante do silêncio da parte autora por 6 anos entre o pedido administrativo e a ação judicial proposta.
7. No que se refere à alegada ausência de prévio requerimento administrativo e inclusão de períodos posteriores à DER, sem razão a apelante. Na sentença recorrida, o juízo a quo fundamentou a sua decisão em provas anteriores e posteriores à DER. Entretanto, diante da eficácia temporal prospectiva das provas anteriores à DER (Precedente: REsp: 1.348.633/SP Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014) quando corroboradas por firme prova testemunhal (que é o caso dos autos), apenas estas já seriam suficientes para o reconhecimento do direito. Para além disso, o INSS contestou o mérito, não sendo, pois, o caso de falta de interesse processual por ausência de requerimento.
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
