
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAMILTO ANTONIO ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGUES SILVA - GO44217-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031161-50.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMILTO ANTONIO ALVES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 25/07/2016, data requerimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/10/2022. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS sustenta em suas razões (ID 276896538) que o autor possui vínculos tanto rurais quanto urbanos em sua CTPS. Sustenta que foi deferida aposentadoria por idade rural e não mista ao autor com DIB em 25/07/2016, quando o autor possuía apenas 60 anos. Assevera que a sentença deve ser reformada, para que seja concedido aposentadoria mista ao autor com o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que o autor já possuía 65 anos de idade.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 276896538).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031161-50.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMILTO ANTONIO ALVES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende o apelante demonstrar que o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural mas à aposentadoria por idade mista com o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que o autor já possuía 65 anos de idade.
Com razão a autarquia previdenciária.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/01/1956, preencheu o requisito etário para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural em 19/01/2016.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 20/12/1983 com data de saída ilegível (rural), 01/12/1982 a 08/07/1993 (urbano), 01/06/1999 a 11/08/1999 (urbano); 01/06/2000 a 07/12/2000 (rural); 16/05/2001 a 30/11/2001 (rural); 08/09/2003 a 20/10/2003 (rural) - Fls. 21/23); sua certidão de casamento celebrado em 14/05/1977, na qual está qualificado como lavrador (Fl. 24).
A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo urbano no período de 01/08/2003 a 08/2005 (FL. 25).
Observo, desse modo, a ausência de início de prova material do desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, 25/07/2016, ou ao implemento do requisito etário, conforme a Súmula 54 da TNU.
Nesse sentido, deve ser afastado o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural concedido pela sentença, com DIB fixada na data do requerimento administrativo.
Por seu turno, o próprio INSS reconhece em seu recurso o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Dessarte, a sentença deve ser reformada, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria híbrida, sendo devido a partir da data da citação ocorrida em 15/07/2021 quando completados todos os requisitos legais necessários.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da do INSS para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida com termo inicial do benefício desde a data da citação ocorrida em 15/07/2021 - DIB.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031161-50.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMILTO ANTONIO ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO AFASTADO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende o apelante demonstrar que o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural mas à aposentadoria por idade mista com o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que o autor já possuía 65 anos de idade.
2. A parte autora, nascida em 19/01/1956, preencheu o requisito etário para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural em 19/01/2016.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 20/12/1983 com data de saída ilegível (rural), 01/12/1982 a 08/07/1993 (urbano), 01/06/1999 a 11/08/1999 (urbano); 01/06/2000 a 07/12/2000 (rural); 16/05/2001 a 30/11/2001 (rural); 08/09/2003 a 20/10/2003 (rural); sua certidão de casamento celebrado em 14/05/1977, na qual está qualificado como lavrador. A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo urbano no período de 01/08/2003 a 08/2005.
4. Observa-se, desse modo, a ausência de início de prova material do desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, 25/07/2016, ou ao implemento do requisito etário, conforme a Súmula 54 da TNU.
5. Nesse sentido, deve ser afastado o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural concedido pela sentença, com DIB fixada na data do requerimento administrativo.
6. Por seu turno, o próprio INSS reconhece em seu recurso o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
7. Dessarte, a sentença deve ser reformada, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria híbrida, sendo devido a partir da data da citação ocorrida em 15/07/2021 - DIB, quando completados todos os requisitos legais necessários.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
