
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA FERREIRA DE ALEXANDRIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a Autarquia arguiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada e, no mérito, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Sobre a coisa julgada, necessário tecer algumas fundamentações legais previstas no CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VII - coisa julgada;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
[...]
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
[...]
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A sentença proferida julgou procedente o pedido inicial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 123/125).
Em suas razões recursais o INSS alegou restar configurada a ocorrência do instituto da coisa julgada na presente ação. A Autarquia arguiu que (rolagem única PJe/TRF-1, p.127/128):
"[...] A sentença fundamenta a concessão nos seguintes documentos: "a certidão de casamento, declaração de produtor rural, carteira de sindicato dos trabalhadores rurais, certidão eleitoral e ficha de matrícula escolar da filha, constam que o autor exerce atividade rural." Ou seja, a sentença se sustenta, basicamente, na documentação já apreciada pelo Poder Judiciário no bojo do processo que tramitou perante a Subseção Judiciária de Imperatriz sob nº 00068509820164013701, julgado IMPROCEDENTE, por ter concluído o magistrado que "a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para obter o benefício pretendido." Assim, há coisa julgada sobre o mesmo objeto e mesmas provas carreadas nos presentes autos. Deve-se destacar a fundamentação que afasta cabalmente a utilização de tais documentos como início de prova material (vide sentença anexa) [...]".
Conforme sentença anexada pela Autarquia, proferida nos autos da ação n. 0006850-98.2016.4.01.3701, que tramitou perante a subseção judiciária de Imperatriz (rolagem única PJe/TRF-1, p. 130/133), constata-se que a decisão em questão foi proferida em 24/5/2017.
O STJ, sob a sistemática dos julgamentos repetitivos (tema 629), fixou a seguinte tese jurídica:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=629&cod_tema_final=629
Do julgamento em questão, constata-se a ausência de modulação dos efeitos da tese firmada. Verifica-se ainda a existência de uma condicionante para propositura de nova ação em que para a concessão do benefício faça-se necessário a existência de início de prova material de labor rural, qual seja: a reunião de novos elementos necessários. Conforme as "informações complementares à ementa" do julgamento do REsp 1352721 / SP, conclui-se pela necessidade de novas circunstâncias fáticas ou de direito para a propositura de nova demanda. Eis o trecho mencionado (https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=201202342171.REG.%20E%2028/04/2016.FONT.):
"[...] É possível nova propositura de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural na hipótese em que o segurado não acosta aos autos os elementos probatórios suficientes para comprovar o período de carência exigido por lei. Isso porque a relação jurídica existente entre o recorrente e o segurado é de natureza sucessiva, assim, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, em observância à lógica da preservação da vida, à ideia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais, é resguardada à parte a possibilidade de reunir novos elementos de prova, que devem conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado. [...]".
Assim, tendo por premissa assegurar os valores constitucionais inerentes a garantia dos direitos fundamentais, permite-se então, novo ajuizamento, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, desde que fundada em novos documentos probatórios, modificação das normas jurídicas ou alteração fática.
Na situação, não há qualquer das divergências supramencionadas entre a presente ação ou as ajuizadas anteriormente. concluindo-se então pela concretização da coisa julgada. Os documentos anexados na presente ação se referem a fatos anteriores à sentença proferida nos autos da ação de n. 0006850-98.2016.4.01.3701, não tendo a parte autora provado justo impedimento para não tê-los apresentados anteriormente.
Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.
Conclusão
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada, e julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003037-23.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0802769-33.2017.8.10.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONZAGA FERREIRA DE ALEXANDRIA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
2. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
3. O ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, pois não demonstrada a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas (ou o justo impedimento que levou a não apresentação dos documentos no momento adequado).
4. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.
5. Apelação da INSS provida para acolher a preliminar de coisa julgada, e extinguir o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
