
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ MARIANO RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A e ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024274-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001232-19.2020.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ MARIANO RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A e ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, para reconhecer a coisa julgada ou, no mérito, para julgar improcedente a ação, ao argumento de ser o autor trabalhador urbano.
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões, asseverando a inexistência de coisa julgada e a comprovação da qualidade de segurado especial.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024274-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001232-19.2020.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ MARIANO RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A e ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço e passo à análise do recurso, no qual o INSS alega a ocorrência de coisa julgada.
Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado.
Com efeito, já houve a apreciação de idêntico pedido – concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural – formulado pela autora em ação que tramitou perante o 1º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Cáceres/MT (processo n. 0000993-80.2016.4.01.3601), com prolação de sentença de improcedência, mantida em sede de recurso inominado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Cumpre aqui salientar que, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 629, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício.
No entanto, este não é o caso dos autos.
O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamento da descaracterização da condição de segurado especial do autor e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar.
Importante salientar, portanto, a questão submetida a julgamento perante o STJ:
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
No caso em apreço, considerando que foi reproduzida ação anteriormente ajuizada e que o autor busca rediscutir fatos já albergados por decisão anterior, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024274-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001232-19.2020.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ MARIANO RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A e ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sido apreciados os documentos colacionados aos presentes autos.
2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamento da descaracterização da condição de segurado especial do autor, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Situação reiterada no particular.
4. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
