
POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025180-11.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5468651-77.2020.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial ao fundamento de incompetência da Justiça Estadual em processar e julgar ações de natureza previdenciária, aposentadoria por idade de segurada especial, posto que a comarca de origem encontra-se localizada a menos de 70km de município sede de Vara Federal.
A apelante requer a reforma da decisão terminativa, com determinação do recebimento da exordial e prosseguimento do feito, ao argumento de que a distância entre o Município de Itumbiara, sede de Vara Federal, e o Município de Morrinhos, é de 86,8 km, extrapolando os requisitos objetivos fixados pela Lei 13.876/19.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1025180-11.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5468651-77.2020.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a análise de seu mérito.
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a incompetência da Justiça Estadual para julgar o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, segurada especial, em decorrência de novo regramento legal que exclui o âmbito do exercício de competência federal delegada quando a comarca se situar a menos de 70km de distância de município sede de Vara Federal.
Na hipótese dos autos, é possível verificar que o presente feito teve sua distribuição perante o Juízo estadual da Comarca de Morrinhos/GO, todavia, ao fundamento de que o Município de Morrinhos e de Itumbiara possui distância inferior a 70 km, a despeito de ressalvar que o googlemaps indica distância pouco superior a 80 km, o julgador de origem justificou que ambos os municípios pertencem a mesma mesorregião Sul Goiano, microrregião meia ponte, com intensas relações entre seus munícipes, o que não seria óbice para o ajuizamento do feito naquela competência, em especial pelo fato dos processos tramitarem integramente na forma eletrônica, por meio do PJe.
Quanto ao tema, a Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (CF, art. 109, § 3º).
A Justiça Estadual é competente para as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019 (art. 3º), conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021, de 25/11/2021.
No âmbito deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria nº 9507568/2019, de 21/12/2019, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Morrinhos/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 KM (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.
Assim, considerando que a real distância entre os centros urbanos dos Municípios de Itumbiara/GO e Morrinhos/GO é superior a 70 Km (setenta quilômetros), conforme estabelecido objetivamente por ato normativo do e. TRF da 1ª Região, resta fixada a competência no Juízo estadual, desvelando-se incorreta a extinção do feito pela incompetência.
Descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, em desprestígio à segurança jurídica, importando em indevida violação ao poder regulamentar.
Desse modo, havendo norma regulamentadora explícita no tocante à fixação da competência territorial, apresentando rol taxativo fixado pela administração em razão de lei, não é cabível ao julgador ampliar a previsão legal estabelecida pelo legislador.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1025180-11.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5468651-77.2020.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15, III E § 2º DA LEI 5.010/66, REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.876/2019. RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Na hipótese dos autos, é possível verificar que o presente feito teve sua distribuição perante o Juízo estadual da Comarca de Morrinhos/GO, todavia, ao fundamento de que o Município de Morrinhos e de Itumbiara possui distância inferior a 70 km, a despeito de ressalvar que o googlemaps indica distância pouco superior a 80 km, o julgador de origem justificou que ambos os municípios pertencem a mesma mesorregião Sul Goiano, microrregião meia ponte, com intensas relações entre seus munícipes, o que não seria óbice para o ajuizamento do feito naquela competência, em especial pelo fato dos processos tramitarem integramente na forma eletrônica, por meio do PJe.
2. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (CF, art. 109, § 3º). A Justiça Estadual é competente para as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019 (art. 3º), conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021, de 25/11/2021.
3. No âmbito deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria nº 9507568/2019, de 21/12/2019, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Morrinhos/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 KM (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.
4. Assim, considerando que a real distância entre os centros urbanos dos Municípios de Itumbiara/GO e Morrinhos/GO é superior a 70 Km (setenta quilômetros), conforme estabelecido objetivamente por ato normativo do e. TRF da 1ª Região, resta fixada a competência no Juízo estadual, desvelando-se incorreta a extinção do feito pela incompetência. Descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, em desprestígio à segurança jurídica, importando em indevida violação ao poder regulamentar.
5. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
