
POLO ATIVO: IDALINA BISPO XAVIER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e TAIS GONCALVES MELADO - MT8524-O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004258-75.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDALINA BISPO XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra decisão em que se acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e julgou extinta a execução, afastando a aplicação da multa arbitrada..
Em suas razões de apelação alega, em síntese que houve atraso no cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, sendo devido, portanto, o pagamento da multa fixada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004258-75.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDALINA BISPO XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido de exceção de pré-executividade oposto pelo INSS e reconheceu indevida a cobrança dos valores referentes à multa diária. Assim, a sentença atacada determinou o prosseguimento da execução apenas com relação aos juros no período compreendido entre a data do cálculo e a da expedição do RPV.
Inicialmente, forçoso ressaltar, que não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de aposentadoria por idade rural, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Compulsando os autos verifica-se que, por meio da decisão proferida 30/01/2015, que o Juízo a quo fixou multa diária de R$ 100,00, caso a autarquia não providenciasse o pagamento das parcelas do benefício referentes ao período de 02/07/2009 a 07/02/2010, ID 190759021, fl.32/172. O INSS fez carga dos autos em 27/808/2015.
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese."3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) ( Grifo nosso)
Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.(AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) ( Grifo nosso)
Convém ressaltar, outrossim, que, mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, a decisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. Nessa linha de intelecção, tem-se o julgado abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES RELATIVOS A MULTA (ASTREINTE). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. I – Hipótese em que se recorre de decisão que, em cumprimento de sentença, decorrente de demanda por implantação de benefício previdenciário, aposentadoria por idade, acolheu, parcialmente, a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e reduziu a multa diária, que orbitava em R$43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), para R$10.000,00 (dez mil reais). II – Dispõe o art. 537 do CPC que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. III – A teor do art. 924 do CPC, correspondente art. 794 do CPC/73, a sentença que extingue a execução tem caráter declaratório do fato jurídico que deu causa ao encerramento da execução, no caso presente, a sentença extinguiu a execução pelo pagamento. No entanto, a extinção se deu relativamente ao crédito principal, sobrevindo sobre o teor declaratório da sentença a autoridade da coisa julgada material, o que não ocorre relativamente ao crédito fixado a título de multa moratória, porquanto não houve declaração de extinção da execução pelo pagamento dessa rubrica. IV – 4. Ademais, a decisão que impõe ao réu a multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do mesmo Código, até mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor. Precedentes.5. Em tais condições, o recorrido ainda detém título judicial a amparar o manejo de nova execução, relativa ao recebimento da multa diária imposta ao réu, não sendo necessária a propositura de ação rescisória contra a sentença extintiva da anterior execução.(...)" (REsp n. 691.785/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 20/10/2010.) V – Em sendo a natureza da multa moratória meio de coerção ao cumprimento do julgado, no âmbito das obrigações de fazer e não fazer, e demonstrada mora no adimplemento da obrigação, por mais de um ano, acertada a fixação da multa diária. VI – Relativamente ao excesso no quantum fixado, a decisão combatida promoveu a revisão do valor da multa, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, medida amparada no âmbito das Cortes de Justiça, cujo entendimento é o de ser possível a revisão a qualquer tempo, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VII – "O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.052.428/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) VIII – No caso presente, a decisão vergastada, ponderando a situação concreta, concluiu pela redução do valor alcançado, de R$43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), ao abrigo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX – Agravo de instrumento do INSS a que se nega provimento.
(AG 1012495-64.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.)
No caso, registro que foi fixada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) contra o INSS, por meio da decisão proferida 30/01/2015, caso não ocorresse o pagamento tempestivo das parcelas do benefício referentes ao período de 02/07/2009 a 07/02/2010, ID 190759021, fl.32/172. Alega a parte autora, sem impugnação da autarquia, que a comprovação só se deu em 29/03/2017.
Evidencia-se, assim, a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que ocorreu somente vários meses após a ciência da sentença. Logo, comprovada a recalcitrância do INSS, cabível a aplicação da multa.
Quanto ao valor da multa, entretanto, se apresenta excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. Ademais, verifica-se que o benefício já havia sido implantado, restando pendente apenas os valores referentes ao período de 02/07/2009 a 07/02/2010.
Assim, o juiz deve levar em consideração as contingências factuais da lide, pois tal fixação não pode causar o enriquecimento sem causa e não assume outro caráter senão o de constranger o réu a cumprir a obrigação estabelecida pelo julgador. Com efeito, apesar da mora do executado em cumprir a obrigação de fazer, tal obrigação fora devidamente cumprida.
Sobre o tema, vale destacar que prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão.
Logo, devida a aplicação da multa. No entanto, segundo se extrai da jurisprudência, nesses casos, tem sido fixada multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a fixo multa estipulada no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a legitimidade da multa imposta.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004258-75.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDALINA BISPO XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra decisão em que se acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e julgou extinta a execução, afastando a aplicação da multa arbitrada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.
3. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar o complemento positivo.
4. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais, sobretudo considerando que o benefício já havia sido implantado.
5. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão (AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
6. Redução do valor da multa para o patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade da multa imposta, com redução do valor arbitrado, de ofício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
