
POLO ATIVO: NILSON ALVES DA GAMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010510-21.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, tão somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a autora quedou-se inerte.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo parte autora.
Nas razões de recurso a parte autora alega, em síntese, a ausência de regular trâmite processual, vez que, deveria ter sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e não através do seu patrono. Pugna pelo retorno do processo à 1ª instância para regular processamento.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010510-21.2022.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Por proêmio, cumpre destacar que, para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e §1º do CPC. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O não cumprimento, injustificado, de diligências que competiam à parte autora, caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do NCPC. 2. Antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, por não ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
(TRF-1 - AC: 10037252420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O não cumprimento, injustificado, de diligências que competiam à parte autora, caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do nCPC. 2. Antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, por não ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
(TRF-1 - AC: 00077781620144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR PUBLICAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Esta Turma, fundada no entendimento anteriormente prevalecente, da desnecessidade de prévio requerimento administrativo em questões previdenciárias, afastou questão preliminar nesse sentido, suscitada pela autarquia previdenciária, e negou provimento à sua apelação. 2. Posteriormente, manejados os recursos extraordinário e especial, a Vice-Presidente da Corte determinou o retorno dos autos à origem, para atendimento dessa exigência, assim considerada indeclinável pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. 3. Retornando os autos à origem, o juiz a quo julgou extinto o processo após transcurso de prazo, in albis, deferido à parte autora para comprovar prévio requerimento administrativo. 4. No caso dos autos não ficou caracterizado o abandono processual, pois a autora não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial, mediante mandado judicial ou carta enviada para o endereço constante do processo, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora provida, para que os autos retornem ao juízo de origem de modo que seja feita a intimação pessoal da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, acompanhado das provas já produzidas em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. (TRF-1 - AC: 00144911220114019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2019)
Na hipótese, verifica-se que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, tendo em vista a parte autora quedar-se inerte em face de intimação para que informasse se ainda persistia o interesse no prosseguimento do feito. Dita intimação foi realizada, contudo, por publicação no Diário Oficial, na pessoa de seu advogado.
Registrou o magistrado na sentença que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte. Diante disso, entendeu tratar-se da hipótese prevista no art. 485, II, do CPC, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Neste compasso, a inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa.
Dessa forma, merece prosperar o pedido da parte autora para que a sentença seja anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, com espeque no art. 485. III e §1º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010510-21.2022.4.01.0000
APELANTE: NILSON ALVES DA GAMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, a determinação do juízo a quo para que a autora informasse se ainda persistia interesse no prosseguimento do processo foi realizada apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parte autora, quando da sua inércia, o que obsta a aplicação do art. 485, III, do CPC.
3. Apelação provida para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à Vara origem, para seu regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
