
POLO ATIVO: MARINALVA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A e MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009011-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001756-37.2008.8.05.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARINALVA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A e MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, nos termos 485, inciso III, do CPC/2015, em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe foi incumbida.
Em suas razões, requer a nulidade da sentença, sustentando que o juízo de primeiro grau deixou de observar a legislação processual, ao proceder a intimação pelo Diário Oficial em nome do seu patrono, ao invés de proceder a intimação pessoal da parte autora. Alega, ainda, o desrespeito a Súmula 240 do STJ.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009011-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001756-37.2008.8.05.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARINALVA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A e MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A sentença de primeira instância julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão do não cumprimento de diligência imposta à parte autora.
Em suas razões, a parte autora alega que o juízo de primeiro grau deixou de observar a legislação processual, ao proceder a intimação pelo Diário de Justiça eletrônico em nome do seu patrono, ao invés de proceder a intimação pessoal da parte autora. Alega, ainda, o desrespeito a Súmula 240 do STJ.
Necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil , além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdo da Súmula n. 240 /STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo, em razão de abandono da causa, reclama prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias ( § 1º do art. 485 do CPC), pois a referida providência consiste no último recurso do Juízo para regularização do andamento processual. 2. No presente caso, considerando que a determinação do juízo de primeiro grau de comprovação de entrada do requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado foi feita apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parte autora, fica obstada a aplicação do art. 485, III, do CPC. Ademais, não restou cumprida a exigência da Súmula nº 240 do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.), uma vez que a autarquia-previdenciária não requereu a extinção do feito. 3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao processo. (TRF-1 - AC: 10104496320224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/11/2022 PAG PJe 09/11/2022 PAG)
Analisando os autos, verifica-se apenas o despacho (id.201225064, fls. 114), em que a intimação para o cumprimento da diligência, foi determina em nome do seu patrono, sem observar a posterior intimação pessoal da parte autora, fica obstada a aplicação do art. 485, III, do CPC.
Ademais, não restou cumprida a exigência da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que a autarquia-previdenciária não requereu a extinção do feito.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009011-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001756-37.2008.8.05.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARINALVA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A e MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, nos termos 485, inciso III, do CPC/2015, em razão da inércia da parte autora em cumprir diligencia que lhe foi incumbida.
2. Analisando os autos, verifica-se apenas o despacho em que a intimação para o cumprimento da diligência, foi determina em nome do seu patrono.
3. Necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil , além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdo da Súmula n. 240 /STJ.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
