
POLO ATIVO: VALDSON MARIANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA - GO5525-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002957-30.2021.4.01.9999
APELANTE: VALDSON MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA - GO5525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Valdson Mariano da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamentos no art. 485, I, do CPC/2015, uma vez que a parte, intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, não cumpriu a diligência integralmente.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos já incluídos aos autos podem ser vistos como início de prova e que, eventuais lacunas devem ser sanadas pela prova testemunhal; que o fato dos documentos acostados com a inicial não especificarem precisamente qual atividade a autora exercia não retira sua condição de segurado especial; o art. 319 do CPC não requer a juntada de comprovante de residência, não cabendo ao magistrado exigir formalidades não impostas em lei; e a cópia do processo administrativo não é documento obrigatório.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002957-30.2021.4.01.9999
APELANTE: VALDSON MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA - GO5525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.
Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter cumprido o que fora determinado integralmente. Confira-se o que foi exigido pelo juízo de primeiro grau (ID 96064059, fls. 21-22):
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo improrrogável de 15 dias, para:
a) anexar aos autos o início de prova material de sua atividade rural referente a maior parte do período trabalhado;
b) juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas juntadas e não aceitas pela autarquia federal;
c) juntar comprovante de residência em se nome, ou de seu cônjuge, bem como indeferimento administrativo;
d) descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares que trabalhou, seja como empregado rural, seja como segurado especial em regime de economia familiar.
Fica intimada a parte autora que caso não proceda integralmente com a emenda no prazo assinalado, será indeferida a inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o requerimento administrativo junto ao INSS, ocorrido em 31/10/2019 (ID 96064059, fl. 12), tendo afirmado, na petição inicial, que, decorrido mais de 50 dias da data de entrada do requerimento, a autarquia ainda não havia julgado seu processo (ID 96064059, fl. 4). Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigência não se encontra prevista em lei.
De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.
No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, são relativamente comuns as situações em que o cidadão não recebe documentos/correspondências em próprio nome – documentos comumente usados como comprovante de endereço. Admitindo ser essa a hipótese dos autos (notadamente, por não existirem indicativos em sentido contrário), é perfeitamente razoável que se comprove o domicílio através de documento em nome de terceiro. Nesse caso, entretanto, é necessário que referido documento se faça acompanhar do contrato de locação ou de declaração do proprietário do imóvel, o que não se observa no presente feito.
Desta forma, não tendo a parte autora apresentado documento idôneo à comprovação de endereço, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002957-30.2021.4.01.9999
APELANTE: VALDSON MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA - GO5525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seu nome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.
3. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o requerimento administrativo junto ao INSS, ocorrido em 31/10/2019 (ID 96064059, fl. 12), tendo afirmado, na petição inicial, que, decorrido mais de 50 dias da data de entrada do requerimento, a autarquia ainda não havia julgado seu processo (ID 96064059, fl. 4). Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigência não se encontra prevista em lei.
4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.
5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
6. Ademais, são relativamente comuns as situações em que o cidadão não recebe documentos/correspondências em próprio nome – documentos comumente usados como comprovante de endereço. Admitindo ser essa a hipótese dos autos (notadamente, por não existirem indicativos em sentido contrário), é perfeitamente razoável que se comprove o domicílio através de documento em nome de terceiro. Nesse caso, entretanto, é necessário que referido documento se faça acompanhar do contrato de locação ou de declaração do proprietário do imóvel, o que não se observa no presente feito.
7. Desta forma, não tendo a parte autora apresentado documento idôneo à comprovação de endereço, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve mantida.
8. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
