
POLO ATIVO: ROSA INACIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027300-56.2022.4.01.9999
APELANTE: ROSA INACIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Rosa Inacio contra sentença na qual julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade hibrida.
A recorrente sustenta em suas razões que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural tendo em vista que houve a demonstração de início de prova material da qualidade de segurada especial, bem como seja reconhecida a justiça gratuita, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027300-56.2022.4.01.9999
APELANTE: ROSA INACIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 03/02/1959, preencheu o requisito etário em 03/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/09/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2014, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cédula de crédito bancário, cédula rural pignoratícia, certidão PIS/PASEP/FGTS, CNIS, contrato de seguro, comprovante de endereço, fichas de matrículas escolares, nota de crédito rural, notas fiscais de compra, nota fiscal de produtor, o título de domínio emitido pelo INCRA (ID 264631544, fl. 11-52).
A certidão de casamento, celebrado em 16/09/1988, em que não consta a qualificação dos nubentes, nota fiscal de produtor rural, com data inelegível e sem o selo de autenticidade, e as fichas de matrículas escolares não constituem inicio de prova material.
Por outro lado, o título de domínio emitido pelo INCRA (2000), nota de crédito rural (2008), receituário agronômico (2018), cédula rural pignoratícia, financiando a compra de dezessete unidade bovinas, em cinco pagamentos anuais (2009), constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora desde 1989 e ela já tinha o sitio, na zona rural de Seringueiras/RO, onde cultiva café e cria gado, que em 2009 ela foi para cidade e ficou lá por quatro anos, época em que a filha faleceu. E em 2013 retornou para a roça. Que a terra é pequena e que é cultivada pela família sem ajuda de empregados (ID 263442542).
Nessas circunstâncias, havendo início de prova material de atividade rural nos anos de 2000, 2008, 2009 e 2018, a qual restou corroborada pela prova oral, impõe-se reconhecer a condição de segurada especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.
O fato do tempo de serviço rural eventualmente ser descontínuo não impede a concessão de aposentadoria por idade rural, desde que o último vínculo, quando se preenche o requisito etário ou se formula o pedido administrativo, seja rural (imediatamente anterior), como ocorre no presente caso.
Acostado pelo INSS, em sede de contestação (ID 263442533, fl. 81), verifica-se o CNIS do cônjuge, com um vínculo como empregado: 01/07/2007 a 08/09/2008 e recolhimento como contribuinte individual no período de 01/04/2013 até 30/04/2014.
Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder a aposentadoria por idade rural.
Da justiça gratuita
No caso dos autos, apelante, que almeja a aposentadoria por idade rural, afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.
Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos explicitados acima.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027300-56.2022.4.01.9999
APELANTE: ROSA INACIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 03/02/1959, preencheu o requisito etário em 03/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/09/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cédula de crédito bancário, cédula rural pignoratícia, certidão PIS/PASEP/FGTS, CNIS, contrato de seguro, comprovante de endereço, fichas de matrículas escolares, nota de crédito rural, notas fiscais de compra, nota fiscal de produtor, o título de domínio emitido pelo INCRA (ID 264631544, fl. 11-52).
4. A certidão de casamento, celebrado em 16/09/1988, em que não consta a qualificação dos nubentes, nota fiscal de produtor rural, com data inelegível e sem o selo de autenticidade, e as fichas de matrículas escolares não constituem inicio de prova material.
5. Por outro lado, o título de domínio emitido pelo INCRA (2000), nota de crédito rural (2008), receituário agronômico (2018), cédula rural pignoratícia, financiando a compra de dezessete unidade bovinas, em cinco pagamentos anuais (2009), constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora.
6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora desde 1989 e ela já tinha o sitio, na zona rural de Seringueiras/RO, onde cultiva café e cria gado, que em 2009 ela foi para cidade e ficou lá por quatro anos, época em que a filha faleceu. E em 2013 retornou para a roça. Que a terra é pequena e que é cultivada pela família sem ajuda de empregados (ID 263442542).
7. Acostado pelo INSS em sede de contestação (ID 263442533, fl. 81), verifica-se o CNIS do cônjuge, com um vínculo como empregado: 01/07/2007 a 08/09/2008 e recolhimento como contribuinte individual no período de 01/04/2013 até 30/04/2014.
8.Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
9. Uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.
10. Apelação da autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
