
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AURELINA MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA - BA48408-A e DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS - BA50622-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029568-20.2021.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AURELINA MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS
Advogados do(a) RECORRIDO: DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS - BA50622-A, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA - BA48408-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, Sra. AURELINA MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei nº 8.213/91).
A autarquia requer o reconhecimento da coisa julgada. Além disso, indica que inexiste prova da qualidade de segurada especial durante o período de carência.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029568-20.2021.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AURELINA MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS
Advogados do(a) RECORRIDO: DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS - BA50622-A, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA - BA48408-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3. Verifica-se que, nos autos 0000484-66.2018.8.18.0047, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, houve o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria rural à autora em 03/2000. Contudo, nos presentes autos, consta requerimento administrativo datado de 15/01/2021 (ID 275063528, fl. 11), posterior, portanto, ao trânsito em julgado do processo antecedente. 4. Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, efetuado posteriormente, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário. Precedentes: AC 1015333-82.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG; AC 1017458-57.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG; AC 5025800-05.2019.4.04.9999/PR relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA trf-4ª REGIÃO - DJ de 07/05/2021. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor a ser arbitrado na fase de liquidação da sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 1030652-22.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024). (Destaquei).
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Verifica-se que a sentença proferida nos autos 0004858-70.2009.4.01.3306, que tramitaram perante a Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora, tendo transitado em julgado em 2013 (fl. 255, rolagem única).
Contudo, nos presentes autos, constam novas circunstâncias fáticas, inclusive requerimento administrativo, datado de 13/03/2017 (fl. 26, rolagem única), posterior, portanto, à prolação da sentença no processo antecedente.
Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada neste processo, tendo em vista a alteração das circunstâncias fáticas, o que é passível de nova análise pelo Judiciário.
Ante os fundamentos expostos acima, afasto a coisa julgada.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 24/12/1952, preencheu o requisito etário em 21/12/2007 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/03/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/06/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (rolagem única): declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cipó (fls. 30/31); certidão de casamento celebrado em 20/06/1972 (fl. 32); certidão de nascimento da autora (fl. 34); certidões de nascimento dos filhos (fls. 35/38); certidão de casamento do filho, celebrado em 19/08/2009 (fl. 39); carteira e ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cipó (fls. 40/44); histórico escolar dos filhos (fls. 47/50); nota fiscal de compra de produtos (fl. 51); prontuário médico da autora (PSF) (fls. 52/60); declaração da Justiça Eleitoral (fls. 61/64); documentos relacionados a imóvel rural de propriedade do esposo (fls. 65/95); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora (fls. 96/99); Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (fl. 100); entrevista rural (fls. 105/107); e comprovante de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cipó (fl. 109).
Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento qualifica a autora como "doméstica" e o cônjuge como "operário". As certidões de nascimento da autora e dos filhos, bem como a certidão de casamento de um dos filhos, não indicam a qualificação profissional da autora ou de seu esposo como trabalhadores rurais. Dessa forma, esses documentos não se mostram aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade rural.
A declaração e a ficha de matrícula do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, a ficha de matrícula escolar do filho e os prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
A carteira de sindicato rural, acompanhada da comprovação de pagamento referente aos meses de maio/2016 a março/2017, cujo pagamento foi efetuado em uma única parcela e posterior ao requerimento administrativo, não constitui início de prova material da atividade agrícola da requerente durante todo o período correspondente à carência. Anotações de quitação de mensalidades sindicais apenas com um “X” em vários espaços no verso de ficha sindical não gozam de credibilidade, especialmente porque não há assinatura individualizada em cada uma dessas anotações. Da mesma forma, a simples apresentação de nota fiscal de compra de produtos também não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, visto que tal documento, por si só, não vincula a autora ao efetivo desempenho de atividades agrícolas.
Em relação à propriedade rural do marido, evidenciada por documentos como escritura, título de doação, certificado de cadastro no INCRA e DITR, adquirida na década de 1980, verifica-se que ele foi qualificado como lavrador no momento da aquisição. No entanto, durante a entrevista rural, a autora declarou que seu esposo trabalhou por anos para a Prefeitura de Cipó, recebendo uma remuneração de dois salários mínimos. O CNIS do marido da autora confirma esse vínculo urbano do marido da autora entre 1976 e 2016.
Neste ponto, “em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Tema 533 do STJ).
Por fim, verifica-se que tanto a CTPS quanto o CNIS da autora indicam o exercício de atividade urbana como "operador de portaria" na Secretaria de Educação, entre os anos de 1985 e 1989, sem qualquer registro de atividade rural, reforçando a inexistência de comprovação do labor agrícola que a autora pretende demonstrar com base em propriedade de imóvel rural anterior a tal vínculo urbano.
Portanto, considerando que os documentos que poderiam comprovar a atividade rural da requerente estão em nome de seu esposo, o qual não se qualifica como trabalhador rural desde que assumiu emprego urbano junto à prefeitura, culminando inclusive em aposentadoria, conclui-se que não foi demonstrado nos autos o início de prova material necessário para cobrir o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029568-20.2021.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AURELINA MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS
Advogados do(a) RECORRIDO: DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS - BA50622-A, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA - BA48408-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
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Verifica-se que a sentença proferida nos autos 0004858-70.2009.4.01.3306, que tramitaram perante a Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora, tendo transitado em julgado em 2013 (fl. 255, rolagem única). Contudo, nos presentes autos, constam novas circunstâncias fáticas, inclusive requerimento administrativo, datado de 13/03/2017 (fl. 26, rolagem única), posterior, portanto, à prolação da sentença no processo antecedente. Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada neste processo, tendo em vista a alteração das circunstâncias fáticas, o que é passível de nova análise pelo Judiciário.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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Na presente demanda, a parte autora, nascida em 24/12/1952, preencheu o requisito etário em 21/12/2007 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/03/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/06/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (rolagem única): declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cipó (fls. 30/31); certidão de casamento celebrado em 20/06/1972 (fl. 32); certidão de nascimento da autora (fl. 34); certidões de nascimento dos filhos (fls. 35/38); certidão de casamento do filho, celebrado em 19/08/2009 (fl. 39); carteira e ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cipó (fls. 40/44); histórico escolar dos filhos (fls. 47/50); nota fiscal de compra de produtos (fl. 51); prontuário médico da autora (PSF) (fls. 52/60); declaração da Justiça Eleitoral (fls. 61/64); documentos relacionados a imóvel rural de propriedade do esposo (fls. 65/95); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora (fls. 96/99); Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (fl. 100); entrevista rural (fls. 105/107); e comprovante de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cipó (fl. 109).
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Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento qualifica a autora como "doméstica" e o cônjuge como "operário". As certidões de nascimento da autora e dos filhos, bem como a certidão de casamento de um dos filhos, não indicam a qualificação profissional da autora ou de seu esposo como trabalhadores rurais. Dessa forma, esses documentos não se mostram aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade rural. A declaração e a ficha de matrícula do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, a ficha de matrícula escolar do filho e os prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
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A carteira de sindicato rural, acompanhada da comprovação de pagamento referente aos meses de maio/2016 a março/2017, cujo pagamento foi efetuado em uma única parcela e posterior ao requerimento administrativo, não constitui início de prova material da atividade agrícola da requerente durante todo o período correspondente à carência. Da mesma forma, a simples apresentação de nota fiscal de compra de produtos também não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, visto que tal documento, por si só, não vincula a autora ao efetivo desempenho de atividades agrícolas.
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Em relação à propriedade rural do marido, evidenciada por documentos como escritura, título de doação, certificado de cadastro no INCRA e DITR, adquirida na década de 1980, verifica-se que ele foi qualificado como lavrador no momento da aquisição. No entanto, durante a entrevista rural, a autora declarou que seu esposo trabalhou por anos para a Prefeitura de Cipó, recebendo uma remuneração de dois salários mínimos.
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“Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Tema 533 do STJ).
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Tanto a CTPS quanto o CNIS da autora indicam o exercício de atividade urbana como "operador de portaria" na Secretaria de Educação, entre os anos de 1985 e 1989, sem qualquer registro de atividade rural, reforçando a inexistência de comprovação do labor agrícola que a autora pretende demonstrar. Portanto, considerando que os documentos que poderiam comprovar a atividade rural da requerente estão em nome de seu esposo, o qual não se qualifica como trabalhador rural desde que assumiu emprego urbano junto à prefeitura, culminando inclusive em aposentadoria, conclui-se que não foi demonstrado nos autos o início de prova material necessário para cobrir o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
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A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
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Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
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Apelação do INSS prejudicada.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de início de prova material apta a comprovar a condição de segurado especial do trabalhador rural impede o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal comprovação.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018 (Tema 629).
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 24/09/2007.
STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
