
POLO ATIVO: MARIA VILELA DE MORAES SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019066-85.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA VILELA DE MORAES SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC/15.
Em suas razões recursais a apelante alega que apesar de as ações serem idênticas quanto às partes, são diferentes quanto aos pedidos e as causas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019066-85.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA VILELA DE MORAES SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Compulsando os autos verifico que a presente ação tem por objeto o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, cessado em 11/06/2019.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Analisando os autos, verifica-se que o processo ajuizado anteriormente, autos n° 0317772- 40.2012.8.09.0038, teve como objeto o benefício requerido em 31/08/2012. Por outro lado, no presente caso, conforme cópia IFBEN acostada aos autos, o objeto da ação é restabelecimento do benefício cessado em 2019 (ID 238505552, fl.38/104). Ademais, a parte autora apresentou novo requerimento administrativo de benefício, requerido em 07/10/2021.
Não obstante a discussão nos autos seja a mesma do primeiro requerimento, verifica-se que as condições fáticas são diferentes no segundo requerimento, uma vez na ação n° 0317772- 40.2012.8.09.0038 o benefício foi concedido judicialmente e, posteriormente, cessado em 2019.
Portanto, não prospera alegação litispendência. Nesse passo, verifica-se que nas ações não são idênticas as causas de pedir, eis que se referem a pedidos administrativos distintos. Neste sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA NÃO ANALISADOS. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CPC. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença hostilizada, reconhecendo a existência da coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC. 2. O primeiro processo, visando a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, apesar de possuir identidade de partes e objeto, fundamentou-se em causa de pedir diversa, visto que, após o trânsito em julgado da sentença que o julgou improcedente (31/01/2011), a promovente apresentou um novo requerimento administrativo (30/08/2011), com a juntada de documentos que não foram analisados no feito anterior, de modo a restar comprovado que foi trazida à presente ação matéria ainda não apreciada. (AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, pub. DJe 03/07/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019066-85.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA VILELA DE MORAES SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência, em razão de ação ajuizada anteriormente com identidade de partes.
2. A litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. No caso dos autos, verifica-se que o processo ajuizado anteriormente, autos n° 0317772- 40.2012.8.09.0038, teve como objeto o benefício requerido em 31/08/2012. No presente em apreço, conforme cópia IFBEN acostada aos autos, o objeto da ação é restabelecimento do benefício cessado em 2019 (ID 238505552, fl.38/104). Ademais, a apelante apresentou novo requerimento administrativo de benefício, protocolado em 07/10/2021.
4. Não obstante a discussão nos autos seja a mesma do primeiro requerimento, verifica-se que as condições fáticas são diferentes.
5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
