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APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF1. 10027...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, identificado o ponto controvertido do litígio, o Juiz consignou prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir (ID Num. 395806117 - Pág. 79). A parte autora - que já havia juntado prova documental - embora tenha sido intimada, quedou-se inerte. 3. A sentença de improcedência do pedido, fundada na fragilidade da prova, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, não caracterizado, dessa forma, cerceamento de defesa. 4. A prova material juntada aos autos, de qualquer maneira, não se mostra hábil e robusta a confirmar a atividade campesina. Foram colacionados documentos em que há, apenas, auto-declaração da ocupação: certidão eleitoral, prontuário médico, ficha de matrícula da escola dos filhos e ficha de crédito em loja. Anexado contrato de comodato de terra agrícola, com duração de 2000 a 2019, porém firmado em 2016 (ano em que a autora completou o requisito etário). E juntada declaração de exercício de atividade rural do Sindicato, na qual encontra-se registrado vínculo de trabalho entre 2000 e 2017, mas filiação, tão somente, em 2016. 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 6. Honorários advocatícios arbitrados, pelo juízo a quo, em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo. Suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002734-72.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002734-72.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000187-72.2018.8.14.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALDENIZA RODRIGUES AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - PA10855-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002734-72.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
        

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Citado, o INSS apresentou resposta.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural, pugnando pela procedência da ação.

É o relatório.


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Processo Judicial Eletrônico
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Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002734-72.2024.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
      

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do NCPC.

Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.

Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).

No caso posto, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão.

No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.

Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria.

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.

1. Segundo compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1264248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.

2. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).”

Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.

Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.

No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação da parte autora à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho da parte autora como diarista, bóia-fria ou safrista.

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO PRESTADOR DE SERVIÇO DE NATUREZA RURAL. LEI. 8.213/91. ART. 143. ART. 11, V, 'G'. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CNIS. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.

[...] III. O CNIS do Autor, onde constam registros de atividades urbanas por períodos exíguos, não se presta a alterar a sua condição de trabalhador rural. Ademais, a atividade rurícola restou devidamente comprovada por outros documentos e pela prova testemunhal. [...]

AC 200901990671616; AC - APELAÇÃO CIVEL – 200901990671616; Relator(a) JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.); TRF1; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:13/07/2010 PAGINA:96; Data da Decisão 16/06/2010; Data da Publicação 13/07/2010.”

Na hipótese, identificado o ponto controvertido do litígio, o Juiz consignou prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir (ID Num. 395806117 - Pág. 79). A parte autora, embora tenha sido intimada, quedou-se inerte.

A sentença de improcedência do pedido, fundada na fragilidade da prova, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição de rurícola, não caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa, em razão do que prevê o art. 373, I, do CPC.

Todavia, saliente-se que os documentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Foram juntados documentos em que há, apenas, auto-declaração da ocupação: certidão eleitoral, prontuário médico, ficha de matrícula da escola dos filhos, ficha de crédito em loja. Colacionado contrato de comodato de terra agrícola, com duração de 2000 a 2019, porém firmado em 2016 (ano em que a autora completou o requisito etário). E anexada declaração de exercício de atividade rural do Sindicato, na qual encontra-se registrado vínculo de trabalho entre 2000 e 2017, mas filiação, tão somente, em 2016.

Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.

Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.

Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.

É como voto.




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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1002734-72.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000187-72.2018.8.14.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALDENIZA RODRIGUES AGUIAR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - PA10855-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.

2. Na hipótese, identificado o ponto controvertido do litígio, o Juiz consignou prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir (ID Num. 395806117 - Pág. 79). A parte autora - que já havia juntado prova documental - embora tenha sido intimada, quedou-se inerte.

3. A sentença de improcedência do pedido, fundada na fragilidade da prova, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, não caracterizado, dessa forma, cerceamento de defesa.

4. A prova material juntada aos autos, de qualquer maneira, não se mostra hábil e robusta a confirmar a atividade campesina. Foram colacionados documentos em que há, apenas, auto-declaração da ocupação: certidão eleitoral, prontuário médico, ficha de matrícula da escola dos filhos e ficha de crédito em loja. Anexado contrato de comodato de terra agrícola, com duração de 2000 a 2019, porém firmado em 2016 (ano em que a autora completou o requisito etário). E juntada declaração de exercício de atividade rural do Sindicato, na qual encontra-se registrado vínculo de trabalho entre 2000 e 2017, mas filiação, tão somente, em 2016.

5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.

6. Honorários advocatícios arbitrados, pelo juízo a quo, em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo. Suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.

7. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora.
Brasília-DF.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA
Relator

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