
POLO ATIVO: DAVID CABREIRO NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020956-25.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento administrativo do pedido. Não houve condenação em verba de sucumbência.
3. A parte apela se insurgindo contra o termo inicial do benefício, segundo o qual deveria ter sido fixado o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da demanda.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020956-25.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença não merece reparos.
3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016)
5. Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou a presente demanda (2016) sem o prévio requerimento administrativo e, antes da citação do INSS, ocorrida apenas em maio/2023, o benefício foi concedido administrativamente ( julho/2017).
6. Assim sendo, não há que se falar em condenação ao pagamento de parcelas acessórias desde a data do ajuizamento da demanda.
7. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020956-25.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: DAVID CABREIRO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO MUITO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASADOS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.
3. A parte autora ajuizou a presente demanda (2016) sem o prévio requerimento administrativo e, antes da citação do INSS, ocorrida apenas em maio/2023, o benefício foi concedido administrativamente (julho/2017). Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de parcelas acessórias desde a data do ajuizamento da demanda.
4. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
