
POLO ATIVO: MARIA DIVINA DE ANDRADE BORBA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A e LAIANE NUNES PIRES - GO45849-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000478-54.2022.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
O embargante sustenta, em síntese, contradição com relação à: a) violação ao artigo 93, inciso IX, da CF combinado com artigo 489, inciso II, do CPC; b) artigos 6° e 201, § 7°, inciso II, da CF cumulado com artigos 11, inciso VII e 106, ambos da Lei n. 8.213/1991
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000478-54.2022.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso em apreço, destaco que o acórdão não padece de contradição, uma vez que a sua lógica interna não se ressente de incoerência. Assinalo que, conforme já pontuou o STJ, "a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, é aquela caracterizada por proposições inconciliáveis entre si" EDcl no AgRg no Ag 1309914/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011).
Logo, a eventual contrariedade a um parâmetro externo à decisão - como a lei, a jurisprudência e a coisa julgada, referidas pela parte recorrente - constituiria contradição externa, a qual não enseja a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000478-54.2022.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
EMBARGANTE: MARIA DIVINA DE ANDRADE BORBA
Advogados do(a) EMBARGANTE: LAIANE NUNES PIRES - GO45849-A, MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
