
POLO ATIVO: NEUZA DE LIMA MORETTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004085-56.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em seus embargos de declaração, a parte autora aduz que houve nulidade no julgamento ocorrido no dia 02/10/2024, uma vez que não foi devidamente intimado do aludido ato, fato que ofendeu aos arts. 11 e 935 do CPC. Tece considerações acerca de julgamento em data anterior que fora favorável à parte autora, bem assim que o membro de grupo familiar que exerce mandato de vereador não perde a qualidade de segurado especial (art. 11, § 9º, V, da Lei nº 8.213/1991)
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004085-56.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
I – Da nulidade do julgamento
No caso dos autos, não há que se falar em nulidade no julgamento, mormente pelo fato de que a Resolução PRESI 10118537/2020 em seu art. 8º, § 5, prevê expressamente que “Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, com nova intimação, salvo aquele cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira Sessão Virtual seguinte, que independerão de nova inclusão em pauta” (grifado)
Na hipótese, o processo foi incluído na Seção de 04/09/2024, tendo sido adiado (id 422625470) e, na próxima Seção realizada em 02/10/2024, fora julgado extinto o processo, sem resolução do mérito (id 425705868).
Nesse passo, ocorrendo julgamento na primeira Sessão Virtual seguinte, prescindível nova inclusão em pauta (art. 8º, § 5, PRESI 10118537/02020)
II – Do julgamento anterior favorável à parte autora e da ofensa ao art. 11, § 9º, V, da Lei nº 8.213/1991
No ponto, relevante consignar que apesar do processo ter decisão favorável inicialmente, não significa que as soluções adotadas necessariamente tenham que ser iguais, dada a mudança da composição dos julgadores ou até a mudança do entendimento do juízo frente ao tema posto em debate.
Ademais, quanto à ofensa ao art. 11, § 9º, V, da Lei nº 8.213/1991, oportuno registrar que o julgado enfrentou a controvérsia e, após análise da documentação carreada aos autos, entendeu não haver prova suficiente e robusta a amparar a concessão do benefício postulado de aposentadoria especial trabalhador rural. Confira-se o seguinte excerto do julgado:
Também não se desconhece o entendimento jurisprudencial baseado na previsão constante do §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, não se estendendo aos demais membros do grupo familiar. Todavia, o fato é que, na hipótese em exame, a autora, para comprovar a sua condição de rurícola, não apresentou nenhum documento em nome próprio que viesse a constituir o início razoável de prova material, utilizando-se apenas da certidão de casamento, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador.
Ademais, a declaração do proprietário dos imóveis rurais no sentido de que a autora teria neles exercido o seu labor rural como diarista (boia fria) se equipara à mera prova testemunhal e não se mostra hábil para comprovar a condição de rurícola, como também não se admite como início de prova a consignação da profissão de pecuarista do cônjuge na procuração lavrada em 2005, pois igualmente se resume à mera declaração da parte perante o escrevente do cartório. (grifado)
III – Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004085-56.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: NEUZA DE LIMA MORETTO
Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
